ENTENDA SEUS DIREITOS E POSSÍVEIS INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE OVERBOOKING

Mesmo sendo considerada uma PRÁTICA ABUSIVA, infelizmente, é muito comum a ocorrência de overbooking nas empresas aéreas.

Saiba quando acionar a Justiça em caso de overbooking. Siga na leitura!

– OVERBOOKING: O QUE É?

Podemos dizer que o overbooking é uma técnica utilizada pelas empresas de companhias aéreas de LOTAÇÃO DO AVIÃO, ou seja, a empresa vende um número de passagens maior do que o número de assentos disponíveis, prevendo que alguns passageiros não irão comparecer, visando lucro.

Ocorre que, caso o voo lote, consequentemente alguns consumidores ficam sem lugar disponível, não podendo embarcar, sendo que, tal prática, acaba por interferir diretamente no planejamento de viagem dos passageiros impedidos, como perda de eventos e compromissos, podendo, ainda, sofrer grandes prejuízos financeiros.

Nesse sentido, a empresa oferece algumas alternativas como reacomodação em outro voo, reembolso da passagem ou esperar algum passageiro que possa ceder o lugar, o que, nem sempre, soluciona seus problemas.

– VIOLAÇÃO DE DIREITOS

No caso, como informado, com essa prática considerada abusiva, há uma quebra de contrato e uma ruptura na relação de consumo existente entre o consumidor e a empresa aérea, fornecedora do serviço, restando violado direitos do passageiro.

Isso porque a partir do momento que a companhia aérea vende um serviço, o consumidor que o compra espera que ela cumpra com o proposto e aguarda poder viajar, utilizando sua passagem, sem aborrecimentos.

– PREJUÍZOS E DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR COM O OVERBOOKING

O problema é que além do grande aborrecimento gerado, na maioria das vezes, o overbooking gera a perda de reservas em hotéis e restaurantes, aluguéis de carros, bilhetes de passeios turísticos, entre outras perdas.

E por essa razão, deverá o consumidor ingressar perante a Justiça para assegurar seus direitos e, ainda, responsabilizar a companhia aérea pelos prejuízos ocasionados, tanto morais, como materiais.

Isso porque, por ser uma prática abusiva e quebra contratual, em situações de overbooking, o consumidor passageiro tem direito à indenização por danos materiais e danos morais, DESDE QUE COMPROVADOS.

– COMO POSSO COMPROVAR O OVERBOOKING?

Para comprovação é necessário documentos como: recibo de Uber ou táxi, recibo de estacionamento, fotos e vídeos que demonstre o horário de chegada ao aeroporto e a realização de check-in, com a finalidade de comprovar que o passageiro chegou no horário correto, sem atrasos, e com a antecedência exigida pela companhia, além, claro, do bilhete de sua passagem.

No mais, o passageiro deverá solicitar junto à companhia aérea uma Declaração de Preterição de Embarque.

– E SE A COMPANHIA AÉREA OFERECER UM ACORDO PELA DESISTÊNCIA DO MEU LUGAR E EU ACEITAR, AINDA ASSIM TENHO DIREITO À INDENIZAÇÃO?

Caso você aceite um acordo pela desistência de seu assento, como forma de compensação pelos prejuízos e danos ocasionados, não poderá ingressar com Ação de Indenização perante a Justiça, pois, nesses casos, entende-se que a situação foi resolvida e receber mais valores seria um enriquecimento ilícito.

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