Constitucionalmente previsto, o direito à greve é uma manifestação dos trabalhadores que tem como objetivo a defesa e o requerimento de direitos da categoria. Essa manifestação é legítima e não pode ser impedida pelos empregadores. É importante destacar que cabe aos trabalhadores a busca pela solução dos conflitos coletivos.
Considera-se exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
“Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”
Já a Lei nº 7.783/89 estabelece as normas para o exercício do direito de greve, detalhando os procedimentos a serem seguidos pelos trabalhadores, define as atividades essenciais, entre outras providências.
A legislação impõe a prévia comunicação mínima de 48 horas aos empregadores sobre a paralisação que será efetuada, assegurando a manutenção de atividades essenciais e a busca por soluções pacíficas durante o processo de paralisação.
Diante do exercício de greve, os empregadores são influenciados a negociar os direitos que estão sendo reivindicados pelos trabalhadores e, assim, o objetivo é atingido e a paralisação finalizada, uma vez que gera prejuízos ao empregador.
É essencial pontuar que o exercício da greve possui algumas regras e, principalmente, não pode ser uma paralisação abusiva. Assim, confira-se algumas vedações quanto ao direito de greve previsto em lei:
- Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem;
- É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento;
- As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Apesar de ser um direito fundamental, a jurisprudência e a legislação impõem algumas restrições ao exercício da greve. A proibição de caráter absoluto ao direito de greve recai sobre determinadas categorias profissionais, como militares e policiais, que não poderão entrar em greve, visando a preservação da ordem pública e da segurança nacional.
Também existem outras atividades consideradas essenciais que não podem ser paralisadas de maneira integral. Conforme disposto em lei, nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
São elas consideradas:
- tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
- assistência médica e hospitalar;
- distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
- funerários;
- transporte coletivo;
- captação e tratamento de esgoto e lixo;
- telecomunicações;
- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
- processamento de dados ligados a serviços essenciais;
- controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
- compensação bancária.
- atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
- outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
- atividades portuárias.
A garantia da manutenção do emprego e do salário dos trabalhadores durante a greve deve ser observada. Os Tribunais de Justiça entendem que a suspensão do contrato de trabalho durante a paralisação não pode causar desconto salarial, preservando-se, assim, o princípio da irredutibilidade salarial.
Fique atento! Caso o empregador faça o desconto do salário do trabalhador que esteva exercendo direito de greve, pode o empregado ajuizar demanda judicial para tentar reaver o valor ilegalmente descontado.
Por fim, o exercício do direito de greve não afasta a responsabilidade civil dos grevistas em caso de danos causados a terceiros, bem como em razão de ilegalidades e abusividades praticadas.
A legislação impõe a reparação pelos prejuízos decorrentes de atos ilícitos praticados durante a paralisação, o que é importante para a proteção dos interesses alheios.
O direito à greve do trabalhador constitui um mecanismo essencial na defesa dos interesses coletivos. Sua regulamentação busca equilibrar os direitos dos trabalhadores com a necessidade de manutenção dos serviços essenciais, refletindo a constante busca por justiça nas relações de trabalho.
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