Dos honorários sucumbenciais. Devo pagar ou não?

A partir da vigência da Lei nº 13.467/17 passaram a existir os honorários de sucumbência para quaisquer das partes, autor ou réu, no âmbito do Processo do Trabalho. Assim, o sucumbente na pretensão paga honorários ao advogado do vencedor.

Mas a regra no Processo do Trabalho, a par da deficiente base legislativa, é a de que “na hipótese de procedência parcial” das pretensões dispostas na demanda, os honorários serão arbitrados pelo juiz de forma recíproca. Isso indica que se a parte autora demandar dois pedidos e num deles sucumbir, deverá honrar com os honorários do advogado da parte adversa, sem prejuízo da verba honorária devia a seu patrono pelos pedidos vitoriosos que postulou.

Em razão da peculiaridade do Processo do Trabalho, no sentido da multiplicidade de pedidos numa mesma ação e, mais pormenorizadamente, das diversas circunstâncias de cada pedido, envolvendo aspectos de fato e de prova das mais variadas, entendemos que a procedência parcial a que se refere o dispositivo legal (§3º do art. 791-A, CLT) se refere a cada tipo, espécie, determinação de pedido, e não intra pedido.

Explicamos, se a parte pediu equiparação salarial apontando uma diferença mensal a seu favor de R$ 2000,00, mas o resultado da pretensão foi o acolhimento de uma diferença salarial de R$ 1000,00, não houve a procedência parcial a que se refere o dispositivo citado para efeito de atribuição de honorários recíprocos, mas procedência da pretensão equiparatória.

Ainda no campo da casuística, se o empregado pede horas extras praticadas nos dias de semana e aos domingos quinzenalmente trabalhados e demonstra tão somente o labor extra, impago, dos dias úteis, ele não é sucumbente parcial do pedido de horas extras. É vencedor do pedido de horas extras. O motivo, a causa que motivou a demanda por pagamento de horas extras foi provocada pela reclamada/empresa.

Desse modo, os honorários do advogado da parte autora serão suportados pela parte reclamada/empresa, tendo como base de cálculo o valor bruto resultante da liquidação dos pedidos, sendo aplicável o percentual de 5% a 15%.

 

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  • Nakahashi Advogado Trabalhista e Civil

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