A jornada de trabalho do trabalhador deve ser de oito horas diárias ou de 44 horas semanais.
Esse é horário limite exposto em lei e que os empregadores devem observar ao determinar o horário de trabalho a ser enfrentado diariamente.
Todavia, da mesma maneira que a lei determina um limite máximo de horário para o trabalho, também possibilita o exercício de atividades além do limite de horário permitido, as denominadas horas extras.
Contudo, também existem regras para a realização das horas extras. Estas devem respeitar o limite máximo diário de até 2 horas, ou seja, além das 8 horas diárias, o trabalhador pode realizar suas atividades por mais duas horas após o término da jornada.
Além disso, as horas extras devem ser remuneradas com um percentual de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal. Isso significa dizer que se o empregado receber R$ 20,00 por hora de trabalho, deverá receber R$ 30,00 pela hora extra efetuada.
O mínimo de 50% sobre o valor da hora normal é estipulado por lei, porém, na existência de negociação coletiva que disponha de percentual maior, deverá este ser aplicado a categoria abrangida pelo instrumento coletivo por ser mais vantajoso ao trabalhador.
É importante destacar que o trabalhador pode extrapolar o limite de jornada estipulado em lei, por até 2 horas extras, contudo, esse labor deve ser adequadamente remunerado para ser válido e justo.
O empregador que não efetua o pagamento das horas extras corretamente pode ser penalizado através de ações judiciais movidas pelo trabalhador.
É fundamental que o trabalhador esteja ciente de seus direitos e busque a orientação de um profissional qualificado.
Clique e consulte um advogado trabalhista especialista no assunto:
A Nakahashi advogados atua há mais de 14 anos na área trabalhista.