Faço as mesmas funções do meu colega de trabalho, mas não recebo o mesmo salário, o que fazer?

A lei estabelece um mínimo salarial a ser respeitado pelo empregador para remunerar o empregado. Além disso, a depender da categoria, existe instrumento normativo para regulamentar a atividade, cujo documento pode prever pisos salariais.

Existindo acordo ou convenção coletiva que preveja piso salarial para determinada função, ainda que seja maior que o salário mínimo, deverá o empregador observar a determinação e efetuar o pagamento do valor correto de acordo com o determinado na norma coletiva.

Portanto, há valores a serem observados no que diz respeito a remuneração do trabalhador, que nunca poderá ser menor que o salário mínimo e, existindo norma coletiva que estabeleça piso salarial, esta última deverá prevalecer se for mais vantajosa.

Diante disso, cada trabalhador deve receber um salário de acordo com a atividade realizada. É evidente que quanto mais complexa, trabalhosa e responsável a atividade é, maior será o salário.

Além disso, os trabalhadores que exercem a mesa atividade devem receber o mesmo salário por uma questão de igualdade.

Nesse sentido a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina:

“Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.”

A CLT determina, portanto, o mesmo salário para trabalhadores que realizam a mesma função, porém, é necessário observar essas regras com cautela, pois não basta simplesmente realizar as mesmas atividades, pois estas precisam ter o mesmo valor, e ser realizada para o mesmo estabelecimento.

A CLT exemplifica as próprias regras:

Artigo 461, § 1º da CLT: “Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica[…].” 

Para que um trabalhador tenha seu salário igualado com o de outro funcionário, a função exercida pelos dois deve ser exatamente igual, com a mesma eficiência e tempo de trabalho.

Artigo 461, § 1º da CLT: “[…] entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.”

O funcionário contra quem se pretenda igualar o salário não pode estar trabalhando para o empregador por mais de 4 anos, nem estar exercendo a função por mais de 2 anos.

Artigo 461, § 2º da CLT: “Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.”

Caso o empregador organize funções de acordo com a hierarquia e estabeleça passos e promoções para chegar até o referido cargo, bem como se existir plano de cargos e salários estabelecido através de regramento interno da empresa ou de acordo ou convenção coletiva, o funcionário não poderá efetuar o pedido de equiparação de salário com outro trabalhador.        

Artigo 461, § 4º da CLT: “O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.”

Os funcionários não podem igualar o salário com outro trabalhador que tenha sido inserido em outra função em razão de deficiência física ou mental.

Artigo 461, § 5º da CLT: “A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.”

Verifica-se, portanto, que os funcionários precisam ter exercido o cargo ou a função juntos em algum momento, não sendo possível igualar o salário com um trabalhador que tenha exercido a função em momento diferente.

Embora existam regras a serem observadas para verificar se de fato os trabalhadores exercem as mesmas funções com todos os requisitos para receber equiparação salarial, a regra é clara: trabalhadores de um mesmo empregador que façam as mesmas funções devem receber o mesmo salário.

Caso isso aconteça e o trabalhador receba salário menor do que um funcionário que exerce a mesma função que ele, poderá ingressar com uma ação trabalhista da Justiça do Trabalho requerendo a equiparação salarial.

A equiparação salarial é um direito previsto em lei e deve ser observado.

É fundamental que o trabalhador conheça seus direitos para não ser prejudicado.

A Nakahashi Advogados atua há mais de 14 anos na área trabalhista.

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