Quando falamos em regime de trabalho externo, muitas dúvidas surgem, principalmente quanto ao controle da jornada desse trabalhador já que não é possível “bater o ponto” neste caso. Então, como funciona o controle de jornada de funcionários externos? Ele precisa controlar seu horário de trabalho? É possível medir suas horas de trabalho?
É no artigo 62 inciso I da CLT que é regulamentada a situação desses trabalhadores como exceção ao regime de jornada de trabalho previsto na CLT para o exercício de atividades incompatíveis com a fixação da jornada de trabalho.
Já que o tempo não pode ser controlado, o status dos trabalhadores externos deve ser anotado em sua carteira de trabalho.
Porém, vale ressaltar que o entendimento geral da Justiça do Trabalho é que o quadro de exceções proposto no artigo 62(I) da CLT somente deve existir quando o empregador não tiver controle sobre a jornada do empregado.
Atualmente, há diversas formas de controle de jornada, inclusive, remotamente, já que a tecnologia nos proporciona diversos formatos de controle, seja por meio de aplicativos de celular com GPS que encontram a localização do empregado, mensagens em grupos de WhatsApp ou até mesmo com o uso de planilhas de controle.
Como exemplo disso, em um caso julgado pelo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, do Rio Grande do Sul, podemos resumir que “o fato de o empregado desenvolver atividade externa não importa, necessariamente, ausência de controle do horário trabalhado, assim como a mera alegação de impossibilidade de controle, por si só, não altera a realidade laboral. Não se enquadra o trabalhador na regra de exceção do art. 62, I, da CLT, quando o empregador possui meios de controlar a sua jornada de trabalho, ainda que em serviço externo.” (TRT-4 – RO: 00214719820175040015, Data de Julgamento: 21/03/2019, 1ª Turma).
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