Controle da jornada do trabalho externo

CONTROLE DA JORNADA DO TRABALHO EXTERNO

Quando falamos em regime de trabalho externo, muitas dúvidas surgem, principalmente quanto ao controle da jornada desse trabalhador já que não é possível “bater o ponto” neste caso. Então, como funciona o controle de jornada de funcionários externos? Ele precisa controlar seu horário de trabalho? É possível medir suas horas de trabalho?

É no artigo 62 inciso I da CLT que é regulamentada a situação desses trabalhadores como exceção ao regime de jornada de trabalho previsto na CLT para o exercício de atividades incompatíveis com a fixação da jornada de trabalho. 

Já que o tempo não pode ser controlado, o status dos trabalhadores externos deve ser anotado em sua carteira de trabalho.

Porém, vale ressaltar que o entendimento geral da Justiça do Trabalho é que o quadro de exceções proposto no artigo 62(I) da CLT somente deve existir quando o empregador não tiver controle sobre a jornada do empregado.

Atualmente, há diversas formas de controle de jornada, inclusive, remotamente, já que a tecnologia nos proporciona diversos formatos de controle, seja por meio de aplicativos de celular com GPS que encontram a localização do empregado, mensagens em grupos de WhatsApp ou até mesmo com o uso de planilhas de controle.

Como exemplo disso, em um caso julgado pelo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, do Rio Grande do Sul, podemos resumir que “o fato de o empregado desenvolver atividade externa não importa, necessariamente, ausência de controle do horário trabalhado, assim como a mera alegação de impossibilidade de controle, por si só, não altera a realidade laboral. Não se enquadra o trabalhador na regra de exceção do art. 62, I, da CLT, quando o empregador possui meios de controlar a sua jornada de trabalho, ainda que em serviço externo.” (TRT-4 – RO: 00214719820175040015, Data de Julgamento: 21/03/2019, 1ª Turma).

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