CONHEÇA OS PRINCIPAIS IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA

A Lei nº. 13.467 de 13 de Julho de 2017, conhecida como ’Reforma Trabalhista’trouxe inúmeras alterações de temas e assuntos importantes na legislação trabalhista, IMPACTANDO diretamente nas relações de trabalho.

 Vejamos algumas delas!!

I – CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

A Reforma acrescentou à legislação trabalhista um artigo que prevê que as Normas Coletivas de Trabalho poderão PREVALECER sobre a lei, quando tiver relação com alguns fatores já determinados. Veja abaixo os principais:

– Trabalho intermitente;

– Remuneração por produtividade;

– Redução do intervalo intrajornada – almoço/descanso;

– Banco de horas anual;

– Horas extras e compensação;

– Teletrabalho;

– Plano de cargos e salários e;

– Sobreaviso.

Porém, vale enfatizar que OS PRINCIPAIS DIREITOS DO TRABALHADOR não podem ser disciplinados em Norma Coletiva de Trabalho, a fim de proteger suas garantias, como, por exemplo, salário mínimo, seguro-desemprego, FGTS, 13º salário, entre outros.

II – TELETRABALHO

Algo inédito advindo com a Reforma é a figura do teletrabalho.

O teletrabalho é caracterizado pela prestação de serviços realizada PREPONDERANTEMENTE fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Nesse caso, o trabalhador poderá ter mais flexibilidade na confecção de suas atividades e redução de tempo no trajeto do trânsito.

A empresa, por sua vez, terá redução expressiva nas despesas como água, café, produtos de limpeza e higiene, energia e outros.

III – BANCO DE HORAS

Objeto da Reforma Trabalhista, a legislação passou a autorizar que o banco de horas seja instituído por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO entre trabalhador e empregador, o tornando mais simples e fácil de ser inserido no cotidiano das empresas, que economizarão com o pagamento de horas extas.

Porém, existe regras e limites! A compensação das horas precisa ocorrer no período de no máximo 6 MESES.

IV – DEMISSÃO EM COMUM ACORDO

Por fim, pós Reforma, a legislação trabalhista passou a prever a DEMISSÃO CONSENSUAL, em casos de rescisão do contrato de trabalho

No caso de comum acordo, a multa sobre o valor do FGTS (antes de 40%) será reduzida para 20% e o aviso prévio também será reduzido à metade.

O empregado poderá levantar até 80% do saldo depositado em sua conta vinculada ao FGTS.

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