A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória ainda que esteja em aviso prévio?

A empregada gestante possui estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal – STF, basta a existência da gravidez para o direito à estabilidade provisória da gestante ser aplicado. Portanto, ainda que a empregada não tenha ciência da gravidez e o empregador não tenha sido comunicado, o direito à estabilidade já existe.

Havendo a dispensa da gestante sem que esta ainda tenha conhecimento da gravidez, o direito à estabilidade poderá ser reivindicado quando da descoberta do estado gestacional e, assim, surge o direito de a empregada ser reintegrada no emprego ou a obrigatoriedade do pagamento de indenização referente ao período de estabilidade pelo empregador, pois o desconhecimento da gravidez não afasta o direito à estabilidade.

Caso a empregada gestante descubra a gravidez no período de aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, ainda que a demissão tenha ocorrido a pedido da empregada ou sem justo motivo pelo empregador, a empregada será detentora da estabilidade provisória no emprego.

Com a existência da estabilidade, o empregador deverá reintegrar a empregada ou indenizá-la com os pagamentos correspondentes ao período que tem direito a estabilidade, ou seja, desde a descoberta da gravidez até cinco meses após o parto.

É importante destacar que a empregada precisa estar gestante durante o curso do aviso prévio e não em período posterior, pois, caso seja logo após terminar o período de aviso, o direito à estabilidade provisória não se aplicará.

Contudo, o direito à estabilidade provisória é garantido à emprega que descobre o estado gestacional durante o curso do aviso prévio.

É fundamental que o trabalhador esteja ciente de seus direitos e busque a orientação de um profissional qualificado.

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