A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ACABOU! E AGORA?

A Reforma da Previdência acabou, de vez, com a aposentadoria por tempo de contribuição. Mas isso não significa que você “não vai nunca mais conseguir se aposentar”, como muita gente tem falado por aí.

A aposentadoria, embora seja um assunto que interesse à maioria das pessoas, parece um tema ainda muito distante da nossa vida prática, que nos cerca de dúvidas e, vez ou outra, leva-nos a algumas considerações bastante equivocadas.

É certo que, sem dúvidas, as novas regras de concessão tentam equilibrar as contas públicas, uma vez que o INSS está, há muitos anos, deficitário. Ou seja, pagando mais benefícios do que recebendo contribuições.

Aqui, portanto, não temos a intenção de discutir se a Reforma é prejudicial, se benéfica, se é justa, ou se mais atrapalha do que ajuda a nossa vida. Nós precisamos, querendo ou não, trabalhar com a realidade do que foi colocado e, então, sabendo exatamente como funcionam os aspectos do que está posto, saber determinar qual a melhor forma de agir. Aqui está um grande segredo de uma vida bem mais equilibrada! Conhecimento e racionalidade nos ajudam, em quase todos os aspectos de nossas vidas, a conseguir melhores resultados.

Como sempre falamos por aqui no Blog, o conhecimento dos seus direitos o leva a um controle de todos os fatores que influenciam na sua vida pessoal e profissional.

Que tal então, agora, aprender um pouco mais sobre como fica após a extinção dessa modalidade de aposentadoria, especificamente no que se refere às regras de transição?!

Inicialmente, precisamos reforçar que, como a aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir, as novas regras que se referem a essa modalidade (e que vamos tratar aqui) apenas farão sentido a quem já completou o tempo de contribuição (35 anos, para homem; 30 anos, para mulher) antes da Reforma da Previdência ou, para quem ainda não completou, mas já contribuía antes, em alguma das espécies de transição, que a própria Reforma previu.

Mas vamos por partes!

  • Regra de Transição nº 1: Idade Progressiva

Nessa modalidade de transição algumas regras deverão ser observadas. Importa saber, então, que a pessoa já deve estar contribuindo para o INSS desde antes da aprovação da Reforma da Previdência e faltando mais de 2 anos para se aposentar. Alguns outros requisitos específicos são obrigatórios:

O homem deverá completar os mesmos 35 anos de contribuição e, cumulativamente, 61 anos de idade + 6 meses por ano, até atingir 65 anos.

Parece confuso, mas não é. Vamos ver: JOÃO atingiu os 35 anos de contribuição. Agora ele precisa chegar aos 65 anos, mas, a partir de 2020, será como se ele completasse apenas meio ano. Então, a partir de 2020, começamos a contar 6 meses por ano. Em 2020, João completa 61,5 anos; Em 2021, 62; Em 2022, 62,5; Em 2023, 63; Em 2024, 63,5; Em 2025, 64; Em 2026, 64,5; Em 2027, finalmente, 65 anos de idade (para fins de aposentadoria).

A mulher, segue a mesma regra, mas com as adequações de tempo: deverá completar 30 anos de contribuição e, cumulativamente, 56 anos de idade + 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos.

Com relação ao valor da aposentadoria, a sua composição será formada pela média de todos os salários de contribuição desde que começou a contribuir (limitado a julho de 1994). Dessa média, será apurado 60% + 2% por ano de contribuição, acima de 20 anos de contribuição do homem ou de 15 anos de contribuição da mulher, até o limite, por óbvio, de 100%.

Vamos tentar deixar mais claro: JOÃO, que já completou os 35 anos de contribuição + 65 anos de idade (para fins de aposentadoria), tinha uma média de salário de contribuição de R$ 2.000,00. Então ele receberá 60% + 2% x 15 anos de contribuição (acima dos 20 anos) = 30%. Ou seja, JOÃO receberá 90% da média do seu salário de contribuição, chegando em R$ 1.800,00.

  • Regra de Transição nº 2: Pedágio 50%

As regras dessa modalidade se referem apenas àqueles que, a partir da Reforma da Previdência, faltam apenas 2 anos para se aposentar. Essas pessoas, na verdade, que já estavam tão próximo da aposentadoria ainda vão ter que aguardar mais um pouco. Vamos ver!

O homem que estiver nessa situação, então, ou seja, com 33 anos de contribuição até o início da vigência da Reforma, deverá cumprir os 2 anos que efetivamente faltam para o atingimento dos 35 anos mínimo de contribuição + 50% (daí o nome) desse tempo que resta, ou seja, 1 ano (50% de 2 anos).

A mulher, por sua vez, com 28 anos de contribuição até a vigência da Reforma, deverá cumprir os 2 anos que lhe falta para atingir o mínimo de 30 anos + 50% desse período faltante, ou seja, mais 1 ano.

No cálculo do valor de benefício será considerado, nesses casos, a mesma média do salário de contribuição de todo o período (limitado a julho/1994), sendo que o resultado deverá ser multiplicado pelo “Fator Previdenciário”.

O chamado “fator previdenciário”, a partir da Reforma, foi extinto. No entanto, para esses casos, ainda deve ser considerado.

Precisamos entender, então, que é um percentual que se calcula tomando como base algumas informações do contribuinte: expectativa de vida, idade e tempo de contribuição. O que vale saber para o momento: se você se encontra nessa situação, de se aposentar faltando apenas 2 anos a partir da vigência da Reforma da Previdência, é crucial consultar um advogado especialista em Direito Previdenciário, pois ele conseguirá demonstrar os cálculos do seu salário de aposentadoria, especificamente. Fique de olho!

  • Regra de Transição nº 3: Pedágio 100%

Nessa modalidade se diferenciam alguns pontos cruciais. O primeiro deles é que podem optar por essa regra os contribuintes do INSS pela iniciativa privada ou, até mesmo, os servidores públicos (lembrando que esses contribuem pelo Regime Próprio da Previdência).

As regras de transição dessa modalidade são as seguintes:

O homem deverá cumular os mesmos 35 anos de contribuição + 60 anos de idade + cumprir 100% do período que, no início da vigência da Reforma, faltava para atingir 35 anos de contribuição.

A mulher, por sua vez, deverá cumular 30 anos de contribuição + 57 anos de idade + cumprir 100% do período que, no início da vigência da Reforma, faltava para atingir 30 anos de contribuição.

Funciona assim: JOÃO tem 60 anos de idade e chegou aos 32 anos de contribuição em 2020. Ele deverá cumprir aqueles 3 anos que já faltavam para se aposentar + outros 3 anos (100% desse período faltante).

O ponto positivo dessa Regra de Transição está no cálculo do valor de benefício. Então, ainda que JOÃO esteja um pouco mais longe de se aposentar do que imaginava, quando ele atingir esse período receberá integralmente a média de todos os salários de contribuição (limitado até julho/1994), sem nenhum índice redutor. Ou seja, se a média de contribuição de JOÃO era de R$ 5.000,00, ele se aposentará integralmente com esse valor. E em aspecto de valor de aposentadoria isso é muito benéfico!

Veja, então, que algumas questões são fundamentais na hora de avaliar e procurar informações sobre a sua aposentadoria. Não é porque a Reforma da Previdência acabou com a chamada “aposentadoria por tempo de contribuição” que você, contribuinte em plena atuação durante antes da sua vigência, vai deixar de usufruir, ao menos em parte, dos direitos que lhe são devidos. Esteja atento aos seus direitos!

Agora, outro ponto sensível é que o INSS, assim como a maioria dos órgãos e serviços públicos, está sem atendimento presencial em razão da pandemia da COVID-19.

No entanto, no seu site, o contribuinte pode consultar o Extrato Previdenciário, onde terá acesso aos vínculos trabalhistas e previdenciários, bem como aos seus salários de contribuição (https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/extrato-de-vinculos-e-contribuicoes-a-previdencia/) e, mais ainda, pode fazer uma Simulação do Tempo de Contribuição (https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/simulacao/).

Com essas informações, você, que até aqui compreendeu as Regras de Transição que acabamos de explicar, já pode se antecipar e fazer as contas de quanto falta para sua aposentadoria e qual será o valor de seu benefício. Na dúvida, lembre de consultar e pedir o auxílio de um advogado especializado em Direito Previdenciário, que conseguirá verificar todas as suas informações e, havendo alguma inconsistência (a exemplo de alguma ausência de informação de empregadores anteriores), promover tudo quanto seja necessário para você não perder tempo!

Lembre-se sempre que, quando o assunto é o INSS, é sempre fundamental que você já esteja com todas as informações claras, documentos reunidos, sem nenhuma dúvida, porque os agendamentos costumam demorar bastante (e não sabemos como será na volta depois desse período em que os serviços ficaram paralisados) e os indeferimentos por aspectos formais (como a falta de documento) são muito comuns, o que prejudicam seus direitos e lhe fazem esperar mais um tempo, além de todo aquele que naturalmente já esperou para atingir as condições de concessão do benefício.

Está nessa situação ou conhece alguém que esteja? Ficou com alguma dúvida? Ou agora, sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado em Direito Previdenciário e fazer valer as suas mais caras garantias?

Entre em contato com a gente!

NAKAHASHI Advogados

contato@nakahashi.com.br

  • Nakahashi Advogado Trabalhista e Civil

    Receba sua
    consultoria de advogados especializados

  • Posts recentes

  • Arquivos

  • Tags