Primeiramente precisamos destacar que a concessão do FGTS pode sim ser aprovada em casos de mortes.
Atualmente, vivenciando esse contexto de pandemia, muitas pessoas passaram a se questionar se os valores de FGTS podem ser repassados aos seus herdeiros.
Assim, vale mencionar que sempre haverá um gerenciamento da Caixa Econômica Federal, uma vez que o resgate somente pode ser realizado em situações específicas.
A partir do momento que uma pessoa passa a trabalhar com registro na carteira, começa a acumular valores em seu Fundo de Garantia pelo tempo de serviço, porém, em caso de falecimento, essa espécie de ‘’poupança’’ não se perde, e pode ser repassada.
Confira!
I – QUEM POSSUI DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS COMO HERDEIRO?
Nesse caso, para que se tenha acesso aos valores inerentes ao FGTS é preciso comprovar um vínculo com o titular dessa conta, devendo enquadrar-se em umas das posições abaixo, vejamos:
– Pais, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
– Filhos, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (exceto casamento em comunhão universal, parcial ou separação obrigatória);
– Cônjuge;
– Irmãos, sobrinhos, tios ou primos até 4º grau.
Nessa linha é importante ressaltarmos que caso o falecido não tenha DEPENDENTES DECLARADOS, há ainda a chance de os herdeiros ingressarem com esse pedido através de ALVARÁ JUDICIAL.
Assim, caso a Justiça autorize, mediante a comprovação do vínculo, o FGTS poderá ser retirado pelo herdeiro.
Ou seja, de modo geral, é necessário que haja a comprovação do vínculo familiar com o titular para que a Caixa Econômica Federal autorize a retirada dos valores, sendo que, caso haja mais de um herdeiro, o benefício deverá ser dividido entre eles, em comum acordo.
Agora vejamos abaixo a lista de documentos indispensáveis para a realização do saque.
II – LISTA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA AUTORIZAÇÃO DO SAQUE POR HERDEIRO
– Certidão de óbito do titular;
– Documento de identidade do herdeiro ou dependente;
– Certidão de Nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores de 18 anos, para abertura de caderneta de poupança.
– Número de inscrição do PIS/PASEP/NIS;
– Carteira de Trabalho do trabalhador falecido;
– Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido; e
– Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
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