A união estável caracteriza-se por uma relação contínua e duradoura de convivência, firmada entre duas pessoas com o intuito de constituir uma sociedade familiar.
Entretanto, esse instituto jurídico possui as suas próprias características, inclusive, no momento da separação do casal.
Quer saber mais sobre o tema? Vamos ao post.
1 – PARA CONFIGURAR UNIÃO ESTÁVEL EXISTE UM PRAZO MÍNIMO?
Não!! É importante ressaltar que a legislação não estabelece nenhum prazo mínimo como requisito para o reconhecimento da união estável. Nesses casos, existem outros pressupostos importantes e mais aptos a atribuir essa condição ao relacionamento entre os casais.
Este instituto jurídico é caracterizado pelo afeto mútuo entre o casal, a convivência duradoura, com intuito de constituir família!
No mais, importante mencionar que não há a necessidade de o casal morar juntos na mesma residência, ou seja, é possível que eles morem em lugares diferentes e, ainda assim, estejam vivendo uma união estável.
2 – ESTADO CIVIL DO CASAL QUE OPTOU PELA UNIÃO ESTÁVEL: COMO FICA?
Importante: União estável NÃO ALTERA estado civil! Ou seja, o casal permanece sendo considerado como ‘’SOLTEIROS’’.
Isso porque somente a homologação do casamento civil tem esse potencial de mudar o status civil do casal.
3 – REGIME DE BENS? COMO FUNCIONA?
Em casos de união estável o regime de bens será o da COMUNHÃO PARCIAL.
Nesse regime, todos os bens que foram adquiridos antes do casamento, não irão se comunicar entre o casal, bem como doações e heranças. Todavia, a partir da união, TODOS OS BENS adquiridos passarão a ser um PATRIMÔNIO COMUM do casal, em que cada cônjuge terá sua parte, dividida IGUALMENTE.
Não obstante, é POSSÍVEL que o casal estabeleça juntos no contrato de união estável a viabilidade de dispor sobre os seus bens de outra maneira, escolhendo um regime diverso, tais quais, de separação total, comunhão universal ou participação final nos aquestos.
Entretanto, caso não haja contrato ou pacto antenupcial determinando o regime, ele seguirá a tradicional comunhão parcial de bens.
4 – COMO É REALIZADO O PROCESSO DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL?
A dissolução da união estável pode ser realizada de duas formas: Através da via administrativa (extrajudicial) ou pela via judicial.
A – DISSOLUÇÃO – VIA EXTRAJUDICIAL
A dissolução de união estável pela via extrajudicial é feita em CARTÓRIO, de forma simples e rápida.
Todavia, a dissolução através dessa via não é sempre admitida, é necessário o preenchimento de alguns requisitos. São eles:
– Inexistência de filhos menores de idade;
– Separação consensual entre o casal.
A oficialização da dissolução se dará através de escritura pública, que deve ser emitida e devidamente registrada no Cartório de Registro Civil.
B – DISSOLUÇÃO – VIA JUDICIAL
Já a dissolução através da via judicial será realizada perante o Judiciário e ocorrerá sempre que existirem filhos menores ou quando há divergências entre o casal sobre a dissolução desse vínculo, como, por exemplo, com relação à guarda dos filhos, à partilha de bens, entre outras.
No mais, caso o casal OPTE por essa via, ainda que haja um consenso entre eles, é possível que a dissolução ocorra judicialmente.
Importante!!
Tanto por uma via, como por outra, torna-se necessária a contratação de um ADVOGADO especialista de confiança para realizar e acompanhar todo o procedimento.
Além disso, como dito, essa figura apresenta algumas inúmeras particularidades. Desta forma, é essencial ser auxiliado por advogados experientes e que dominem o assunto nessas horas.
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Ricardo Nakahashi é advogado formado pela Faculdade de Direito Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é especialista no Direito do Trabalho, como também Direitos Humanos e Cidadania, atestado em Economias Emergentes pela Harvard Business School e Financial Risks and Opportunities pela Imperial College Business School.
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