A estabilidade provisória no emprego é uma garantia prevista em lei que tem como objetivo proteger o trabalhador que possui vínculo de emprego em situações específicas.
O empregado que possui estabilidade garante sua permanência no emprego por um período determinado caso não pratique nenhuma falta grave no exercício de suas atividades.
A estabilidade provisória não é absoluta, existem situações em que a dispensa é permitida, como no caso de justa causa por parte do empregado ou a pedido do próprio detentor da estabilidade.
São diversas as hipóteses que garantem estabilidade provisória ao trabalhador. Neste artigo abordaremos as especificidades da estabilidade do dirigente sindical.
De acordo com o artigo 543, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.”
Portanto, conforme disposto em lei, os dirigentes sindicais gozam de estabilidade provisória, sendo vedada a dispensa sem justa causa pelo empregador a partir do registro de sua candidatura ao cargo de direção sindical até um ano após o término do mandato.
Essa garantia provisória também se estende aos dirigentes suplentes.
É importante ressaltar que o empregador deverá ser cientificado acerca do registro da candidatura ou da posse do empregado durante a vigência do contrato de trabalho para que a estabilidade seja válida.
Nesse sentido, é necessário que o contrato de trabalho esteja ativo para que o trabalhador possa se candidatar. Isso significa dizer que um empregado não pode se candidatar após sua demissão, ainda que esteja no período de aviso prévio.
O direito a estabilidade provisória dos dirigentes sindicais é limitado, uma vez que somente 7 empregados e 7 suplentes poderão ser dirigentes sindicais e usufruir da estabilidade provisória no emprego.
Conclusão.
A estabilidade provisória garante ao trabalhador uma proteção contra a arbitrariedade das dispensas sem justa causa, assegurando sua estabilidade no emprego em determinadas situações, tal como a partir da candidatura ao cargo de dirigente sindical
Nesse contexto, diante de uma demissão arbitrária pelo empregador, sem qualquer justo motivo, será considerada nula, obrigando o empregador a reintegrar o trabalhador e pagar os salários atrasados ou ainda ser condenado a efetuar pagamento indenizatório correspondente ao período da estabilidade.
É fundamental que o trabalhador esteja ciente de seus direitos e busque a orientação de um profissional qualificado.
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