TRABALHO SEM REGISTRO: POSSO SER INDENIZADO?

Ainda hoje sabemos que é muito comum, por diversos motivos, que muitos trabalhadores sejam submetidos ao trabalho “sem registro”, aquele em que o empregador não procede à anotação de sua carteira de trabalho.

Aliás, já falamos aqui no Blog sobre alguns dos principais pontos interessantes a todos os trabalhadores sem registro. Veja mais sobre o assunto: https://www.nakahashi.com.br/trabalho-sem-registro-em-carteira-3-coisas-que-voce-tem-que-saber/blog/ E https://www.nakahashi.com.br/nao-trabalho-de-carteira-assinada-tenho-algum-direito/blog/.

A dúvida que queremos esclarecer hoje é: mas, afinal, eu tenho direito a receber uma multa, alguma indenização pelo período trabalhado sem registro?

Imaginemos o cenário: o trabalhador já está contratado, mas sem registro, há 1 ano. Com a entrada do novo ano, porém, o empregador decide, enfim, regularizar a sua situação e lhe diz: a partir de hoje faremos o seu registro e “o que ficou para trás, deixa lá”. Será que essa atitude é permitida?!

Como já podíamos imaginar: NÃO! O trabalhador tem direito a receber por todos os direitos trabalhistas que lhe foram sonegados desde o início efetivo do trabalho (nesse caso, há 12 meses): férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, INSS, PLR, entre outros.

No entanto, o empregador não está legalmente obrigado, em princípio, a nenhum pagamento de multa ou indenização que reverta em favor do trabalhador.

Ocorre que, no Direito do Trabalho, o que vale é o chamado princípio da “primazia da realidade”, de modo que, se levado o caso à Justiça do Trabalho, por meio de uma Reclamação Trabalhista, pode ser constatado que o empregador incorreu em verdadeiro abuso de seu poder diretivo e, assim, causou danos morais ao trabalhador.

Todos sabemos que o trabalho é um importante meio de realização pessoal e profissional do ser humano. É por meio do trabalho que o homem se insere na vida social, percebe o reconhecimento perante os demais e, ainda, leva o sustento para sua família.

A precarização das relações de trabalho – especialmente, no caso que tratamos, quando sonega direitos do trabalhador, tenta ludibriá-lo fazendo acreditar não ser digno ou possuir verdadeiro direito de receber pelos seus haveres trabalhistas – pode constituir verdadeira ofensa moral à dignidade humana, de modo que o empregador pode ser obrigado ao pagamento de indenização correspondente ao prejuízo causado.

Imaginemos um trabalhador que há 4 anos trabalha sem registro e, um certo dia, sofre um acidente de trabalho e, por não haver registro e, consequentemente, recolhimento ao INSS, não consegue o direito de receber o auxílio-doença acidentário que lhe seria devido. É inegável que, nesse exemplo, o trabalhador sofrerá prejuízos: porque não poderá trabalhar para receber seu sustento (vez que estará incapacitado) e, ao mesmo tempo, não poderá receber o benefício previdenciário (porque seu empregador não o registrou).

Logo, em uma ação trabalhista, o empregado pode requerer, além dos direitos trabalhistas que lhe são devidos “como se registrado fosse” durante todo o período do trabalhado, uma indenização pelos prejuízos sofridos em razão do acidente de trabalho e impossibilidade de usufruir do benefício do INSS.

É importante registrarmos que todo trabalhador – mesmo o sem registro – tem direito a acionar a Justiça do Trabalho no prazo de até 2 anos após o fim do contrato de trabalho e, na ação trabalhista, poderá reclamar os últimos 5 anos de direitos eventualmente sonegados.

Desse modo, será dever do trabalhador comprovar que é efetivamente funcionário, mesmo que sem registro. E fará prova a seu favor o depoimento de testemunhas, as mensagens trocadas com o empregador, os recibos ou comprovantes de pagamentos (em dinheiro ou conta bancária), fotos, a existência de uniformes, entre outros.

Portanto, fique atento e reúna todas as informações necessárias a comprovar o pedido do reconhecimento do vínculo trabalhistas e, mais ainda, o pedido de indenização pelos danos morais causados em função do período em que não houve seu registro.

Está passando por situação semelhante? Ou conhece alguém que esteja? Ainda ficou com alguma dúvida? Ou agora, sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho para fazer valer as suas mais caras garantias?

Entre em contato com a gente!

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