O assunto é mais atual e comum do que muitas vezes pensamos. No Brasil, os “trabalhos informais” que, geralmente, envolvem a contratação de funcionários sem o devido registro em carteira de trabalho ainda é uma realidade muito presente. Dessa forma, é fundamental que o empregado que está nessas condições saiba quais são os seus direitos e como assegurá-los.
Certamente, muitos trabalhadores, que não podem deixar de levar o sustento para casa, aceitam trabalhar sem o registro em carteira porque, frequentemente, essa é a única opção que o empregador lhe dá, num verdadeiro “quer, quer; não quer, tem quem queira”.
Ocorre que, de pronto, é essencial saber: O TRABALHO COM REGISTRO EM CARTEIRA É O PRIMEIRO DIREITO DO TRABALHADOR! E, a partir dele, todos os outros direitos são consequência do vínculo empregatício. No entanto, isso não significa dizer que o empregado sem registro tenha “menos direito” ou “nenhum direito”. Ao contrário, O TRABALHADOR SEM REGISTRO ESTÁ ASSEGURADO, POR LEI, A TODOS OS DIREITOS DEVIDOS NA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.
É primordial sabermos desde o começo, então, que a empresa está cometendo uma infração quando contrata o empregado sem registro em carteira de trabalho e, em razão disso, decorre um primeiro direito do trabalhador: de ver a carteira assinada e devolvida em 48 horas, sob pena de pagamento de multa que reverte em favor do empregado.
Vamos conferir quais são os 3 pontos fundamentais que o trabalhador sem registro em carteira tem que estar atento para exigir os seus direitos?!
- O VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O trabalhador sem registro poderá buscar todos os direitos que são devidos na relação de emprego quando essa estiver efetivamente caracterizada. E, nesse ponto, a CLT determinar os requisitos que têm que estar presentes, quais sejam: a pessoalidade; a habitualidade; a subordinação e a onerosidade.
A PESSOALIDADE se refere à pessoa do trabalhador, ou seja, se é ele, único e exclusivamente, quem presta os serviços ao empregador, sem que se possa fazer substituir.
Por exemplo: se a empresa contrata informalmente um segurança de loja, mas ele, quando não consegue ir trabalhar, pode enviar outro para cobrir seu lugar, não estará configurada a relação de trabalho, porque ele pode se fazer substituir por um terceiro, sem qualquer prejuízo. Agora, como é muito mais comum: se é a mesma pessoa, diariamente, que tem que ir ao trabalho, porque foi ela, exclusivamente, que foi contratada para a função, então esse elemento está caracterizado, uma vez que a contratação é pessoal.
A HABITUALIDADE, por sua vez, tem a ver com a reiteração da prestação dos serviços. Um empregado eventual que trabalhe 2 vezes por semana, apenas quando é acionado, para cobrir algum serviço específico, muito provavelmente não conseguirá demonstrar habitualidade e, consequentemente, o vínculo empregatício.
No entanto, o trabalhador que, diariamente, ativa-se profissionalmente (e, nesse caso, sem o registro, muito comumente se ativa em mais dias e horas do que a legislação permitiria), tendo horário a cumprir e rotina do trabalho, conseguirá demonstrar a habitualidade.
A SUBORDINAÇÃO se refere ao trabalhador ser um verdadeiro empregado, o qual recebe ordens e tão somente as executa, sempre recebendo orientações e determinações de alguém hierarquicamente superior a ele, uma vez que, uma pessoa que é contratada para gerenciar, sem horários específicos, sem a necessidade de ir trabalhar diariamente, que se pode autodeterminar, muito provavelmente não conseguirá demonstrar o vínculo empregatício.
O que é mais comum, de certo, é o trabalhador ser um verdadeiro funcionário e, portanto, esse elemento também estaria configurado.
A ONEROSIDADE está relacionada ao recebimento do salário, da contraprestação pecuniária para a realização dos serviços. Nesse caso, ainda que o dinheiro lhe seja pago em espécie, sem transitar pela conta bancária, o trabalhador consegue, por outros elementos, fazer prova de que recebia seu salário normalmente.
Significa dizer, uma pessoa que execute serviços voluntários, por exemplo, não poderia exigir o reconhecimento de vínculo de emprego, porque seria absolutamente incompatível com a onerosidade.
ATENÇÃO! Um trabalhador cuidadoso conseguirá demonstrar de forma indubitável a existência do vínculo de emprego, uma vez que a defesa da empresa será de, justamente, dizer que algum dos requisitos que acima tratamos não estava presente. Dessa forma, é fundamental que o trabalhador reúna todos os elementos que corrobore a sua versão do trabalho sem registro, especialmente por prova testemunhal e prova documental (a exemplo de conversas de Whatsapp com os superiores; os uniformes que usava, fotos no ambiente de trabalho, entre outros).
2. A AÇÃO JUDICIAL
Muito provavelmente, uma pessoa que ficou sem registro durante todo o contrato de trabalho (ou, ao menos, parte dele), certamente, quando for dispensada, não receberá nenhum valor de verbas rescisórias, porque seu empregador vai entender, erroneamente, que você não tem direito algum a receber.
No entanto, isso é um verdadeiro absurdo, e o trabalhador tem que, o quanto antes, socorrer-se do Poder Judiciário para fazer valer os seus direitos.
ATENÇÃO! Consulte sempre um advogado especializado em Direito do Trabalho, que conseguirá lhe orientar sobre a demonstração do vínculo de emprego e quais os passos necessários para não prejudicar a percepção dos seus direitos.
Como sempre dizemos por aqui no Blog, na Justiça do Trabalho, o principal é nunca perder tempo, porque, de acordo com um famoso ditado jurídico, “o Direito jamais socorre àqueles que dormem”. E por que isso? Porque ao fim do contrato de trabalho (mesmo que, nesse caso, não tenha tido o registro), ou seja, a partir do momento que o trabalhador não presta mais serviços à empresa, o seu prazo para ir reclamar na Justiça é de ATÉ 2 ANOS.
Ou seja, o trabalhador sem registro que foi dispensado em julho de 2020 terá até julho de 2022 para entrar com a ação judicial.
A partir daí, porém, é importante registrar: ainda que o trabalhador tenha prestado serviços informais à empresa por 30 anos, poderá exigir os direitos que lhe foram devidos APENAS NOS ÚLTIMOS 5 ANOS. Logo, quanto mais tempo ele perde em entrar com a ação, menos direitos ele poderá receber.
ATENÇÃO! É importante registrar que, no caso do empregado sem registro em carteira, mesmo que passem mais de 2 anos, ele poderá entrar na Justiça do Trabalho para ver reconhecido o vínculo empregatício, que lhe servirá a comprovar tempo de serviço junto ao INSS, mas não poderá exigir nada a título de direitos que lhe foram devidos na duração do contrato (a exemplo de férias, 13º salários, FGTS, horas extras, entre outros).
3. DIREITOS DO EMPREGADO SEM REGISTRO
Como dissemos logo no início, o registro em carteira é um direito do trabalhador e, portanto, a empresa tem todos os deveres trabalhistas que a lei exige, não significando, de modo nenhum, que, por não ter procedido à anotação, estará isenta.
É muito comum os trabalhadores acreditarem que, sem o registro, têm menos direitos, mas isso não é uma verdade: ao contrário, comprovado o vínculo de emprego e a ausência do registro, a empresa terá de lhe pagar todas as verbas acrescidas das correções e compensações legais pelo pagamento fora do prazo.
ATENÇÃO! No Direito do Trabalho, é muito importante saber que vale mais a realidade dos fatos, do que a forma, o que significa dizer que, se é possível confirmar que a relação trabalhista ocorreu, não adianta a empresa alegar, de qualquer modo, que o trabalhador não era registrado e, portanto, não tinha direito.
Dessa forma, mesmo que o trabalhador não estivesse registrado, será possível demonstrar a jornada de trabalho, quando se deu a admissão, a demissão, qual era o valor da remuneração mensal, se recebia verbas extras (a exemplo de gorjetas, bônus entre outros), tudo que lhe servirá a demonstrar a existência de todos os direitos que a lei lhe assegura, a exemplo:
- Horas extras (pelo trabalho exercido além da 8ª hora diária e 44ª semanal);
- Horas extras pelo eventual desrespeito ao intervalo de alimentação durante a jornada;
- Horas extras pelo eventual desrespeito ao intervalo entre uma jornada de trabalho e o início de outra;
- Adicional noturno, pelo trabalho realizado a partir das 22h00 (no caso do trabalhador urbano);
- Adicional de insalubridade ou periculosidade, se as condições de trabalho ensejarem;
- Férias + 1/3 (eventualmente vencidas ou proporcionais);
- Cesta básica, auxílio alimentação, auxílio refeição, se houver norma coletiva;
- Aviso prévio;
- FGTS + multa de 40% se a dispensa for sem justa causa;
- Recolhimentos de INSS;
- Indenização por danos morais eventualmente sofridos.
Note, então, que todos os direitos devidos em qualquer relação trabalhista são igualmente devidos ao empregado sem registro que consiga comprovar o vínculo de emprego na justiça do trabalho. Significa dizer que, o trabalhador tem diversos meios de comprovar que era um verdadeiro empregado e que, mesmo assim, jamais foi reconhecido como tal, porque não tinha o registro e não recebia corretamente suas verbas e direitos trabalhistas.
Está nessa situação ou conhece alguém que esteja? Ficou com alguma dúvida? Ou agora, sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho e fazer valer as suas mais caras garantias?
Lembre-se sempre de que a melhor maneira é entender seus direitos. Peça sempre a um advogado para esclarecer e explicar quais direitos possui, pois isso pode poupar muitos problemas e evitar perdas.
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