TRABALHEI POUCOS DIAS E FUI DEMITIDO. TENHO ALGUM DIREITO?

Seja porque o empregador se arrependeu da contratação ou por qualquer outro motivo que se verifique inviável a manutenção do empregado recém contratado, certo é que todas as pessoas correm o risco de, logo após serem admitidas, verem encerrado o contrato de trabalho.

A possibilidade da dispensa a qualquer tempo é uma faculdade do empregador, que pode usar do seu poder de contratante para dar fim à relação de trabalho firmada com o empregado, desde que, para isso, proceda à sua demissão sem justa causa.

Daí, então, que podemos afirmar: o trabalhador que foi contratado e dispensado poucos dias depois (até o limite do prazo de experiência de, no máximo, 90 dias) tem igualmente assegurado seus direitos trabalhistas, de modo proporcional.

O primeiro ponto, porém, é identificar se o trabalhador estava em período de experiência ou se foi contratado, desde o início, por prazo indeterminado. Isso porque cada uma dessas modalidades impacta nas verbas que lhe serão devidas.

Como, na maioria dos casos, os empregados são contratados inicialmente em período de experiência, vamos entender melhor quais são os direitos do trabalhador demitido ainda nessa modalidade.

Primeiro, precisamos saber que o contrato de experiência é permitido na legislação trabalhista, concedendo ao empregador a possibilidade de contratar o trabalhador por 45 dias, prorrogáveis por igual período, até o limite de 90 dias.

A vantagem para a empresa que contrata o trabalhador com período de experiência é que, ao final dos 90 dias, caso não tenha interesse em dar continuidade no contrato por prazo indeterminado, pode apenas informar seu interesse pelo fim da relação e, assim, não estará obrigada ao pagamento de multa de FGTS (40%) e indenização pelo fim do prazo de experiência.

Veja, nesse caso não houve a dispensa no prazo de experiência, mas, ao final, a empresa simplesmente optou por não manter a contratação por prazo indeterminado.

Mas o que nos importa aqui hoje é: E SE O TRABALHADOR FOR DEMITIDO NO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA?

Nesse caso, o trabalhador terá direito a uma indenização que corresponde à metade dos dias que ainda faltam para o fim do período contratado.

Exemplo: João foi contratado e, após 15 dias do seu período de experiência de 45 dias, foi dispensado. O salário de João é de R$ 1.500,00. João, então, tem direito a uma indenização que corresponde à metade do período que falta para o fim da experiência (ou seja, 15 dias): R$ 1.500/30 (total de dias do mês) = R$ 50,00 x 15 (metade dos dias que faltam para o fim do contrato). A indenização devida a João é de R$ 750,00.

Ainda, é direito do trabalhador dispensado no período de experiência o pagamento dos dias efetivamente trabalhados, 13º salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas de 1/3, além da multa de FGTS (40%). Nesse caso, como ocorre a dispensa sem justa causa, o trabalhador pode sacar o FGTS depositado pela empresa nesse período.

Agora, e se a empresa não contratou com período de experiência, mas diretamente por prazo indeterminado?! Nesse caso, o trabalhador dispensado sem justa causa, mesmo que tenha poucos dias de trabalho, terá os mesmos direitos devidos a um trabalhador que está nessa modalidade há muito mais tempo, observando-se, obviamente, a proporcionalidade do período de cada direito que lhe é devido.

Significa dizer que o empregado terá direito aos dias efetivamente trabalhados, 13º salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas de 1/3, além da multa de FGTS (40%) – podendo sacar o saldo total do seu FGTS. Além disso, terá direito ao aviso prévio (que será indenizado ou trabalhado, a depender da escolha do empregador no momento da dispensa).

O que podemos notar é que, independentemente do período que durou o contrato de trabalho (e se era em prazo de experiência ou não), o trabalhador deverá ter assegurados seus direitos rescisórios, uma vez que a legislação trabalhista o protege e assim determina.

Vale lembrar que o trabalhador que se sinta prejudicado pode se socorrer da Justiça do Trabalho no prazo máximo de até 2 anos após o fim do contrato de trabalho, requerendo os direitos que lhe foram suprimidos.

Está passando por situação semelhante? Ou conhece alguém que esteja? Ainda ficou com alguma dúvida? Ou agora, sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho para fazer valer as suas mais caras garantias?

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