Trabalhador que realiza transporte de valores tem direito ao adicional de periculosidade?

O adicional de periculosidade é previsto em lei e deve ser destinado aos trabalhadores que estejam expostos, de maneira permanente, às seguintes situações ou agentes de risco:

  • inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;   
  • roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
  • colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; e
  • atividades em motocicleta.

Portanto, de acordo com o disposto em lei, além de outros, o adicional de periculosidade deve ser pago aos trabalhadores que estão expostos a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Compreende-se, dessa maneira, que aos trabalhadores que atuam na área de segurança pessoal ou patrimonial (que inclui transporte de valores) têm direito ao adicional. Contudo, frisa-se que a lei prevê expressamente que a atividade seja profissional.

O transporte de valores envolve riscos tais como assaltos, sequestros e outros eventos violentos, que colocam em perigo a integridade física e a vida dos trabalhadores envolvidos e, por isso, devem receber um valor extra.

Essa previsão legal limita o valor do adicional aos profissionais que atuam nas atividades típicas de segurança ou vigilância pessoal ou patrimonial.

De acordo com a lei, isso significa dizer que qualquer outro trabalhador que não exerça essa atividade de maneira típica, profissional, não possui o direito ao recebimento do adicional.

Contudo, os tribunais superiores interpretam a letra de lei de maneira mais ampla e, de acordo com a jurisprudência, o trabalhador que transporta valores de maneira irregular, ou seja, irregular pois essa atividade deveria ser realizada exclusivamente por empresa especializada, através de trabalhadores que possuem conhecimento específico e profissional para esse tipo de atividade, tem o direito de receber uma indenização por danos morais, mas não o adicional de periculosidade.

Por ser submetido a uma situação de risco, inclusive sem o devido preparo e proteção para realizar essas funções, os tribunais têm condenado os empregadores a efetuarem o pagamento de uma indenização por danos morais. Confira:

“Desse modo, a conduta do empregador, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não fora contratado – transporte de valores -, expõe o trabalhador à situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. (TST – RR: 11259120165080002, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/03/2022)”

A lei prevê a percepção do adicional de periculosidade somente aos trabalhadores que se ativarem nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, presumindo a existência de curso e especialização para realizar a atividade de risco.

Diante disso, não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que realize transporte de valores sem pertencer ao ramo. Contudo, há a possibilidade de percepção de indenização por danos morais em razão da irregularidade praticada pelo empregador que determina a execução da atividade ao empregado.  

É importante destacar que cada caso deve ser individualmente analisado para verificação da existência do risco em razão do transporte de valores, da frequência da realização das atividades, da empresa empregadora, entre outros.

É essencial que o conhecimento das regras trabalhistas para que nenhum direito seja violado.

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