Reforma Trabalhista não afasta o direito à justiça gratuita

Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), incidem as regras nela previstas, inclusive as relativas à concessão da gratuidade e obrigação de pagar honorários sucumbenciais. O art. 790, §3º da NCLT dispõe, é claro em mencionar:  “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho

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Dos honorários sucumbenciais. Devo pagar ou não?

A partir da vigência da Lei nº 13.467/17 passaram a existir os honorários de sucumbência para quaisquer das partes, autor ou réu, no âmbito do Processo do Trabalho. Assim, o sucumbente na pretensão paga honorários ao advogado do vencedor. Mas a regra no Processo do Trabalho, a par da deficiente

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  • Nakahashi Advogado Trabalhista e Civil

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