Durante o horário de trabalho, todo funcionário tem direito a um momento de pausa para descansar e se alimentar. São muitas as dúvidas relacionadas ao tempo de descanso que um trabalhador deve usufruir durante e após o período de trabalho e, por isso, iremos esclarecer neste artigo alguns pontos importantes sobre o assunto.
A lei estabelece um limite de jornada diária de trabalho, que não pode ser maior que 8 horas por dia ou 44 horas por semana. Se o empregado extrapolar esse limite, por exemplo, trabalhar em um dia durante 10 horas, o empregador deverá efetuar o pagamento das horas extras com pelo menos 50% do valor da hora normal.
Da mesma forma que a lei estabelece um limite de jornada diária e semanal para o trabalho, há previsão do período em que o empregado terá direito a usufruir de um intervalo para descanso, seja durante a jornada (intervalo intrajornada) ou entre uma jornada e outra (intervalo interjornada).
O que é o intervalo intrajornada?
O intervalo intrajornada é o período em que o empregado, dentro da jornada de trabalho diária, poderá pausar o seu trabalho para repousar e se alimentar.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o direito ao intervalo para alimentação ou descanso se destina aos empregados que trabalham por mais de 4 horas por dia. Sendo assim, não há previsão legal de intervalo para quem trabalha em jornada inferior a 4 horas diárias.
Portanto, a duração do intervalo será calculada de acordo com o tempo de trabalho do empregado, vejamos:
- Empregado que trabalha entre 4 e 6 horas: 15 minutos de intervalo;
- Empregado que trabalha entre 6 e 8 horas: no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas de intervalo.
Embora a lei estabeleça o intervalo mínimo de uma hora para quem trabalha por mais de 6 horas, existe uma exceção, também prevista em lei, em que o limite mínimo poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, isso somente se o empregado não estiver sob regime de trabalho prorrogado a horas extras, bem como o estabelecimento do empregador atenda às exigências relacionadas à organização dos refeitórios.
Também é importante destacar que a lei prevê a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o mínimo de 30 minutos para jornada superior a 6 horas diárias e exista previsão em acordo ou convenção coletiva.
O que é o intervalo interjornada?
O intervalo interjornada compreende o período em que o empregado possui direito ao descanso entre o término de uma jornada de trabalho e começo de outra jornada de trabalho.
A CLT estabelece o mínimo de 11 horas ininterruptas entre o fim de uma jornada e o início de outra. Esse horário deve ser respeitado pelo empregador e não poderá ser diminuído. Esse tempo de descanso é fundamental para que o empregado se recupere mentalmente e fisicamente do trabalho prestado, para que consiga estar bem e saudável para enfrentar a sua próxima jornada de trabalho.
O empregador pode proibir os intervalos?
O direito ao intervalo é um direito fundamental e indisponível, não podendo o empregado deixar de usufruir desse momento. O empregador que proibir o empregado de fazer a pausa poderá ser penalizado.
De acordo com a legislação trabalhista, caso o empregado trabalhe durante o horário destinado ao descanso, o empregador poderá ser penalizado e condenado a efetuar o pagamento indenizatório ao empregado.
Se o empregado não efetuar a pausa tanto durante a jornada quanto entre uma jornada e outra, o valor da hora trabalhada será indenizado com no mínimo 50% a mais sobre o valor da hora normal de trabalho.
Portanto, o empregador não poderá proibir o empregado de realizar o intervalo para descanso pois é obrigatória a concessão de pausa, justamente por ser um direito fundamental e indispensável ao trabalhador. É essencial que o trabalhador esteja descansado tanto para continuar sua jornada de trabalho, quanto para iniciar outra, até por uma questão de saúde, que é muito importante.
Diante disso, o empregado precisa estar atento aos seus direitos trabalhistas e caso esteja sendo lesado por atitudes irregulares do empregador, reclamá-los.
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