A rescisão indireta do contrato de trabalho é uma modalidade de rompimento do vínculo empregatício que ocorre quando o empregador pratica faltas graves que inviabilizam a continuidade da relação de trabalho. Diferente da demissão sem justa causa, em que o empregador decide unilateralmente terminar o contrato, a rescisão indireta é uma opção do trabalhador que, diante de um comportamento abusivo por parte do empregador, opta por não mais manter o vínculo empregatício.
Neste artigo, abordaremos o conceito de rescisão indireta, seus requisitos, as situações em que pode ser aplicada, as diferenças em relação à demissão por justa causa e os direitos do trabalhador em caso de rescisão indireta.
1. Conceito de Rescisão Indireta
A rescisão indireta é uma forma de término do contrato de trabalho em que o trabalhador, ao ser prejudicado por ações ou omissões do empregador, decide por encerrar o vínculo empregatício. Ela é regulada pelo art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê diversas situações nas quais o trabalhador pode pleitear a rescisão do contrato de forma indireta, com a justificativa de que o empregador não cumpriu com suas obrigações contratuais ou legais.
Embora a rescisão indireta seja um ato de vontade do trabalhador, a decisão de rompimento do contrato não é simples. Para que a rescisão indireta seja validada, é necessário que o trabalhador comprove que houve uma violação significativa dos seus direitos por parte do empregador.
2. Requisitos para a Rescisão Indireta
A rescisão indireta pode ser declarada pelo juiz sempre que houver falta grave cometida pelo empregador, conforme os artigos 483 e 474 da CLT. As faltas graves mais comuns que ensejam a rescisão indireta incluem:
a) Não pagamento de salários
Quando o empregador deixa de pagar os salários de forma regular, o trabalhador pode pedir a rescisão indireta. O atraso contínuo no pagamento do salário é considerado uma violação das obrigações contratuais e justifica o rompimento do vínculo empregatício.
b) Exigência de serviços superiores às forças do trabalhador
Se o empregador exige que o trabalhador execute tarefas que extrapolam suas forças ou capacidades, como realizar funções para as quais não foi contratado ou em condições prejudiciais à sua saúde, o trabalhador tem o direito de pedir a rescisão indireta.
c) Ofensas físicas ou verbais
Caso o empregador ou seus representantes agiam com ofensas físicas ou verbais contra o trabalhador, esse tipo de conduta é considerado grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
d) Condições de trabalho degradantes
Se o empregador não oferecer um ambiente de trabalho seguro ou adequado, colocando a saúde ou segurança do trabalhador em risco, o empregado pode pleitear a rescisão indireta. Isso inclui situações como a falta de equipamentos de segurança, condições insalubres sem o pagamento do adicional de insalubridade, entre outras.
e) Prática de atos de discriminação ou perseguição
Atitudes discriminatórias, como discriminação por raça, gênero, religião ou orientação sexual, ou perseguição ao empregado em razão de suas atitudes ou comportamento, podem ser fundamentações para pedir a rescisão indireta.
f) Violação de cláusulas contratuais
Quando o empregador descumpre o que foi acordado no contrato de trabalho, seja em relação ao salário, jornada ou outras cláusulas acordadas, o trabalhador pode pleitear a rescisão indireta.
g) Redução do trabalho
Quando o empregador reduz as condições de trabalho de forma injustificada ou descumpre a jornada acordada, o trabalhador pode pleitear a rescisão indireta do contrato.
3. Diferenças entre a Rescisão Indireta e a Demissão por Justa Causa
É importante destacar a diferença entre a rescisão indireta e a demissão por justa causa. Ambas são formas de rompimento do contrato de trabalho por motivo de falta grave, mas com diferenças essenciais em relação a quem toma a iniciativa da rescisão e as consequências para ambas as partes.
a) Iniciativa da rescisão
- Na rescisão indireta, é o trabalhador quem decide pela rescisão do contrato, mas a motivação para essa decisão está relacionada a faltas graves cometidas pelo empregador.
- Na demissão por justa causa, é o empregador quem decide rescindir o contrato de trabalho com o empregado, fundamentando-se em faltas graves cometidas por este.
b) Consequências para o trabalhador
- No caso da demissão por justa causa, o trabalhador perde uma série de direitos, como a indenização do aviso prévio, o recebimento das verbas rescisórias (como férias proporcionais, 13º salário, etc.), e a multa de 40% do FGTS.
- Já na rescisão indireta, o trabalhador tem direito a todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa, incluindo o pagamento do aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e demais direitos trabalhistas.
c) Ônus da prova
- Na demissão por justa causa, o ônus da prova recai sobre o empregador, que deve comprovar que a falta grave do trabalhador foi suficiente para justificar o rompimento do contrato de trabalho.
- Na rescisão indireta, o ônus da prova recai sobre o trabalhador, que precisa demonstrar as faltas graves cometidas pelo empregador para que a rescisão seja validada judicialmente.
4. Direitos do Trabalhador em Caso de Rescisão Indireta
Quando o trabalhador decide pela rescisão indireta e o juiz a reconhece como válida, ele tem direito a todos os benefícios de uma demissão sem justa causa. Os direitos trabalhistas que o trabalhador tem direito incluem:
a) Aviso prévio
O trabalhador tem direito ao aviso prévio, que pode ser indenizado, caso o empregador não queira cumprir o prazo de aviso.
b) Saldo de salário
O trabalhador recebe o salário correspondente aos dias trabalhados no mês da rescisão, proporcionalmente.
c) Férias proporcionais
O trabalhador tem direito às férias proporcionais ao tempo trabalhado, acrescidas de 1/3 constitucional.
d) 13º salário proporcional
O trabalhador tem direito ao 13º salário proporcional ao período trabalhado no ano.
e) FGTS e multa de 40%
O trabalhador tem direito ao levantamento do saldo do FGTS depositado durante o contrato de trabalho, bem como à multa de 40% sobre o valor total do FGTS.
f) Seguro-desemprego
Em caso de rescisão indireta, o trabalhador pode ter direito ao seguro-desemprego, desde que cumpra os requisitos legais para a solicitação do benefício.
5. Como Pleitear a Rescisão Indireta?
Para pleitear a rescisão indireta, o trabalhador deve ingressar com uma ação trabalhista na Justiça do Trabalho, apresentando provas das faltas graves cometidas pelo empregador. As provas podem ser documentais (como e-mails, documentos, registros de ponto, etc.) e testemunhais (de outros colegas de trabalho que presenciaram os abusos ou irregularidades).
É importante que o trabalhador não abandone o emprego antes de ingressar com a ação, pois, caso contrário, ele poderá ser interpretado como se tivesse pedido demissão por vontade própria, perdendo o direito à rescisão indireta e a todas as verbas rescisórias que dela decorrem.
6. Conclusão
A rescisão indireta é uma importante ferramenta de proteção ao trabalhador, permitindo que este rompa o contrato de trabalho quando o empregador descumpre suas obrigações legais e contratuais. Ao oferecer essa possibilidade, a legislação trabalhista visa equilibrar a relação entre empregado e empregador, garantindo que o trabalhador não seja forçado a manter um vínculo com um empregador que comete faltas graves.
No entanto, para que a rescisão indireta seja reconhecida, o trabalhador deve comprovar as faltas cometidas pelo empregador e buscar o auxílio da Justiça do Trabalho para garantir o recebimento de seus direitos.