O empregado que está por pedir demissão ou acaba de ser demitido, invariavelmente, começa a fazer as contas de quanto terá a receber da empresa. E, se não é o seu caso, fique atento: ACOMPANHAR AS VERBAS RESCISÓRIAS É MEDIDA FUNDAMENTAL PARA GARANTIR OS SEUS DIREITOS!
No entanto, o que muitas vezes confunde as pessoas é a relação de direitos que estão assegurados de acordo com cada situação. Lembramos que alguns deles só são devidos no caso da dispensa sem justa causa (a exemplo da multa de 40% do saldo do FGTS).
Para entender um pouco mais sobre cada modalidade de encerramento do contrato de trabalho, leia esse nosso artigo com o “Guia Definitivo dos Direitos Rescisórios”: https://www.nakahashi.com.br/fui-demitido-e-agora-esclareca-suas-duvidas-neste-guia-definitivo-dos-direitos-rescisorios/blog/
Pois bem. Sabendo quais verbas lhe são devidas, o fundamental é saber calculá-las, uma vez que aqueles valores constantes do seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) representam o que a empresa irá lhe pagar. Ou seja, se você notar alguma diferença, imediatamente poderá acionar o responsável pelo empregador e questionar as diferenças.
Note, então, que essa é mais uma medida de controle de sua vida profissional e, por consequência, pessoal, pois trata de informação que impacta diretamente no seu bolso.
ATENÇÃO! Aqui vale uma primeira dica: a partir da Reforma Trabalhista, em 2017, a homologação, no Sindicato da categoria, da rescisão do contrato de trabalho do empregado que tinha vínculo superior a 1 ano de trabalho deixou de ser obrigatória. Em regra, o Sindicato era quem fazia esses cálculos para você e, imediatamente, notando alguma diferença, notificava a empresa para providenciar os ajustes necessários. Na dúvida, então, o mais indicado é sempre consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho, pois ele sabe efetivamente quais direitos lhe são devidos, em qual quantidade e proporção, bem como os respectivos reflexos que devem incidir sobre cada um deles.
Lembre-se sempre: o empregado tem até 2 (dois) anos do fim do vínculo empregatício para questionar na Justiça do Trabalho os direitos oriundos da relação de trabalho dos últimos 5 (cinco) anos. Portanto, em Direito Trabalhista, o que importa é não perder tempo, pois você pode estar perdendo dinheiro a cada mês que vai passando!
Feitos os primeiros alertas, vamos partir para a proposta de hoje: ENTENDER COMO SE CALCULA A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO!
Tomemos, então, como base, a situação que mais rende direitos ao empregado: quando a empresa, por livre vontade, informa que a partir de determinada data você está dispensado.
Nessa modalidade, o funcionário tem direito a tudo aquilo que já adquiriu e os respectivos proporcionais. O que sempre tem que estar na ponta da língua para o empregado é qual o valor do seu último salário mensal e qual o valor da sua hora.
Vamos entender cada um desses cálculos e, consequentemente, verificar quais deles não são devidos em caso de outras modalidades de encerramento do contrato de trabalho.
- AVISO PRÉVIO: Como já explicamos no “Guia Definitivo dos Direitos Rescisórios”, aquele que desejar romper o contrato de trabalho deve avisar com antecedência de 30 dias ou indenizar a outra parte.
Dessa forma, se o empregado está sendo despedido, ou ele trabalhará por mais 1 mês, fazendo jus a todos os direitos na mesma proporção, ou ele deverá receber o valor de 1 mês de salário bruto na rescisão. ATENÇÃO! A cada ano trabalhado na empresa, o empregado tem direito a mais 3 dias no aviso prévio, até o limite de 90 dias.
Por isso, é importante saber: de igual forma, o empregado que pretenda seu desligamento imediatamente, deve saber que será descontado em 1 mês de salário. E isso pode ser um valor bastante considerável, motivo pelo qual deve-se estar muito atento às verbas rescisórias!
- SALDO DE SALÁRIO: essa verba é devida em todos os tipos de desligamento, porque tem a ver com o serviço que você prestou naquele mês para a empresa (ou seja, você já trabalhou, é hora de receber!).
Para calculá-lo é bastante simples: o empregado deve pegar o seu último salário bruto mensal (com todos os seus adicionais), dividir por 30 (trinta) dias e multiplicar pela quantidade de dias trabalhados naquele mês! ATENÇÃO: A conta é sempre feita por 30, independentemente se aquele mês tem 28 ou 31 dias, justamente por representar uma média dessas diferenças entre um mês e outro.
- FÉRIAS VENCIDAS: as férias vencidas são aquelas que, passado 1 ano da data de admissão, o empregado faz jus a 1 mês de descanso remunerado, podendo gozar em até mais 1 ano.
No entanto, se passou 1 ano, adquiriu o direito às férias, mas ainda não “tirou” esse período, deverá receber por ele na rescisão.
Essa verba, igualmente, é devida em todas as modalidades de dispensa, porque tem a ver com um direito que você já adquiriu (igual explicamos sobre o saldo de salário!).
As férias representam o valor de 1 mês de salário acrescidas de 1/3 desse salário! Então, basta que o empregado pegue o seu salário bruto mensal, divida por 3, e esse resultado some ao valor de 1 salário bruto mensal.
- FÉRIAS PROPORCIONAIS: Mas, e se o funcionário ainda não completou 1 ano e é despedido? Ou, já completou 1 ano e alguns meses, sem ainda ter chegado aos 2 anos? O que fazer com esses meses que ainda não completaram um período fechado de direito a férias integrais?
Aí que entram as férias proporcionais! ATENÇÃO! Essas, no caso da dispensa por justa causa, não são devidas!
Aqui, então, o funcionário deve pegar o seu salário bruto mensal, dividir por 12 (doze) meses e, o resultado, multiplicar pela quantidade de meses proporcionais entre um direito de férias e outro. Desse resultado, ainda, dividir por 3 e incluir no anterior, pois se refere ao adicional de férias que já explicamos acima. ATENÇÃO! Até 14 dias entende-se que o mês não foi completado, então você não tem direito àquele mês. A partir de 15 dias, é como se o mês já tivesse sido cheio, então você deve incluir na conta!
- DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL: O mesmo acontece com o direito ao 13º salário. O empregado que dispensado sem justa causa (ou que peça demissão, portanto, excluído aquele que dispensado por justa causa) terá direito à quantidade de meses completos (mínimo de 15 dias) a receber.
Nesse caso, o empregado deve pegar o seu salário, dividir por 12 (doze) meses e multiplicar pela quantidade de meses completos até o fim do contrato de trabalho.
- MULTA DE 40% DO FGTS: A multa indenizatória do FGTS é bastante conhecida pelos empregados. Ela é devida na base de 40% do saldo total de sua conta vinculada do FGTS, com as devidas atualizações promovidas pela Caixa Econômica Federal mensalmente, quando o empregado é dispensado sem justa causa ou em uma rescisão indireta (não sendo devida na demissão por justa causa, nem no pedido de demissão).
O cálculo aqui, igualmente, é bastante simples: o empregado deve consultar o seu extrato de FGTS, e sobre o valor total em conta vinculada à empresa, calcular 40%.
Todo esse valor poderá ser sacado integralmente! ATENÇÃO! No caso de encerramento do contrato de trabalho por acordo (permitido a partir da Reforma Trabalhista, o percentual devido pela empresa é de 20% e o empregado pode sacar até 80% do valor total em conta, e não 100%).
Aliás, sobre o FGTS já falamos mais em um outro artigo (e é muito importante você estar atento em alguns pontos que as empresas, vez ou outra, acabam ignorando!). Dá uma olhada aqui: https://www.nakahashi.com.br/fgts-seu-direito-dever-da-empresa-garanta-seus-saques/blog/.
ATENÇÃO! É sempre bom estar atento a direitos que são oriundos de normas coletivas (a exemplo do PLR) e que também deverão ser pagos quando da sua rescisão. Igualmente, a atenção tem que ser redobrada nos descontos. SAIBA QUE A EMPRESA NÃO PODE REALIZAR UM DESCONTO DE ALGUM TÍTULO QUE SEJA MAIOR QUE O SEU PRÓPRIO SALÁRIO!
No mais, é sempre bom estar atento que o empregador deve realizar o pagamento das verbas rescisórias e entrega da documentação (TRCT, guia de seguro-desemprego, chave do FGTS) em ATÉ 10 DIAS do fim do contrato de trabalho, sob pena de pagar multa correspondente a 1 mês do seu último salário contratual.
Com essas informações em mãos, você já consegue prever consideravelmente as verbas que irá receber. Por certo, algumas dessas verbas terão incidência de INSS e IR, ou seja, serão descontadas conforme o valor. Por isso, lembramos: para um melhor controle e conferência, consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho!
Está nessa situação ou conhece alguém que esteja? Ficou com alguma dúvida? Ou agora, sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho e fazer valer as suas mais caras garantias?
Lembre-se sempre de que a melhor maneira é entender seus direitos. Peça sempre a um advogado para esclarecer e explicar quais direitos possui, pois isso pode poupar muitos problemas e evitar perdas.
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