Segunda a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o vale transporte é um benefício obrigatório que as empresas oferecem aos profissionais que possuam vínculo empregatício, como: trabalhadores rurais e urbanos, fixos ou temporários, empregados domésticos, entre outros.
Contudo, existem alguns casos que o fornecimento do vale transporte não é obrigatório. São eles:
- Quando o trabalhador tem à disposição a algum meio de transporte particular oferecido pela empresa, e que cubra o trajeto integralmente. Caso a cobertura não seja integral, o empregador é obrigado a fornecer o Vale Transporte para custear o restante do trajeto com transporte público.
- Quando o funcionário não realiza o deslocamento por transporte público.
Assim, o benefício do vale transporte é concedido a todo empregado celetista que precisa utilizar transporte público para se deslocar do local de trabalho para casa e vice-versa, independente da distância do trajeto. Lembrando que, a empresa poderá descontar até 6% do valor do salário base do trabalhador.
Com isso, independentemente se o trabalhador more perto da empresa, mas decida pegar o transporte público ao invés de ir caminhando, a empresa tem a obrigação de fornecer o vale transporte.
Por ser uma obrigatoriedade da empresa, caso ela se recuse a pagar o vale transporte é possível fazer o pedido de rescisão indireta, ou, caso o empregado já tenha se desligado da empresa e nunca tenha recebido o vale transporte de forma integral ou parcial, pode também ingressar com uma ação trabalhista para pedir o ressarcimento do tempo trabalhado sem a obtenção do benefício.
Mas atenção, o trabalhador que opte por trabalhar a pé, de carro, moto ou bicicleta não pode receber o vale transporte, e se receber pode ser demitido por justa causa, visto que se trata de benefício para quem faz uso do transporte público.
Este artigo foi útil? Deixe um comentário!
Clique e consulte um advogado trabalhista especialista no assunto:
A Nakahashi advogados atua há mais de 14 anos na área trabalhista.