Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), incidem as regras nela previstas, inclusive as relativas à concessão da gratuidade e obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
O art. 790, §3º da NCLT dispõe, é claro em mencionar:
“§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
O mesmo artigo, no parágrafo seguinte, dispõe:
“§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”
Trata-se, então, de regra de presunção, ou seja, aqueles que não cumprirem com os requisitos definidos no §3º acima mencionado, deverão comprovar a insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade. Observe-se que a regra do §3º permite que o juiz conceda o benefício de ofício, ou seja, mesmo sem requerimento da parte.
Nos termos do Decreto nº 8.948/2016, o valor correspondente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social., até a data de prolação desta sentença.
Resta, por fim, saber se o valor da remuneração ou recebimentos a qualquer título (salário, remuneração, honorários, pensão, benefício assistencial ou previdenciário ou parcela similar) deve ser apurado no momento do ajuizamento da ação (para o autor), no momento anterior a esse ou no momento da prolação da sentença.
A situação financeira das partes é dinâmica, podendo ser alterada para melhor ou para pior em razão de dias, por isso, entendemos que o momento adequado para aferição pelo juiz da condição econômica da parte com vista a definir se é ou não beneficiária da justiça gratuita é ao tempo do ajuizamento da ação, da apresentação da contestação ou do ingresso do terceiro no processo (art. 99, caput, do CPC). Porém, essa situação fica sujeita ao contraditório, podendo a parte adversa, se quiser, ou vindo informação nova ao juízo por qualquer das partes (§1º do art. 99 do CPC) redefinir a situação da gratuidade no momento da prolação da sentença.
Tão é dinâmica a questão da concessão ou não da gratuidade e a inexigibilidade dos créditos decorrentes que a própria lei (§4º do art. 791-A da CLT e §3º do art. 98 do CPC), faculta a revogação de sua concessão mesmo após transitada em julgado a decisão, observado o prazo legal (para o Processo do Trabalho fixado em 2 anos).
Logo, demonstrado por documentos que a parte autora percebia valor superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, porém, se haver apresentação de declaração da parte de que não tem, atualmente, condições de suportar os gastos decorrentes das despesas processuais ou comprovar que não tinha condições, os juízes têm concedido a assistência judiciária gratuita.
O Tribunal Superior do Trabalho, desta forma, como nós tem entendido, veja essa decisão recente:
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Com efeito, para o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, uma vez que “a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: “Art. 790. (…) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: “I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a esta instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido.” PROCESSO Nº TST-RR-340-21.2018.5.06.0001
Importante ressaltar para o Ministro do TST, Agra Belmonte, a nova regra não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada sistematicamente com as demais normas constantes da CLT, da Constituição da República e do CPC. “Não se pode atribuir ao trabalhador que postula na Justiça do Trabalho uma condição menos favorável do que a destinada aos cidadãos comuns que litigam na Justiça Comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”, afirmou.
Logo, a declaração pessoal de pobreza basta para garantir justiça gratuita, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 463, com redação adaptada ao novo CPC), a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo declarante ou por seu advogado é suficiente para configurar a situação econômica. (RR-340.21.2018.5.06.0001) http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=214872&anoInt=2019