A Constituição Federal (CF) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecem um limite de jornada para todos os trabalhadores, que deve ser de no máximo 8 horas diárias ou 44 horas semanais.
Acontece que dentro desse limite de jornada, pode ser que o trabalhador exerça suas atividades no período noturno e, diante disso, deverá receber uma remuneração maior em razão do trabalho noturno realizado.
O trabalho noturno para o trabalhador urbano é definido como aquele realizado entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte.
Já o trabalho noturno rural é aquele realizado entre às 21h de um dia e às 5h de outro em se tratando de trabalho na lavoura e, na pecuária, o realizado entre às 20h de um dia até às 4h do outro.
Diante disso, caso o trabalhador urbano exerça suas atividades dentro desses horários, deverá receber, no mínimo, 20% a mais do valor da hora diurna. Para os trabalhadores rurais, todo trabalho noturno será acrescido de, no mínimo, 25% sobre a remuneração normal.
Os trabalhadores urbanos e rurais podem ter suas condições de trabalho noturno especificadas em negociações coletivas. Nesse caso, o disposto na normativa terá prevalência sobre a lei desde que não haja previsão do pagamento do adicional noturno em percentual inferior ao previsto em lei.
Portanto, o trabalhador que realiza suas atividades laborais em período considerado noturno dever receber um adicional em sua remuneração e, portanto, receberá mais do que um trabalhador que exerce suas atividades apenas em período diurno.
A CF e a CLT asseguram remuneração noturna superior à diurna para aqueles que desempenham suas funções durante o período noturno, garantindo uma recompensa ao empregado.
É fundamental que o trabalhador esteja ciente dos diretos inerentes ao trabalho noturno.
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