QUEM TEM DIREITO A FÉRIAS EM DOBRO? CONFIRA

I – FÉRIAS EM DOBRO: O QUE É ISSO?

Primeiramente, necessário destacar que todo empregador precisa ficar atento às regras trabalhistas, a fim de evitar prejuízos e riscos jurídicos em caso de descumprimentos.

Dito isso, podemos afirmar que as férias constituem um DIREITO LEGAL do trabalhador, disposta na Consolidação das Leis do Trabalho e devem ser concedidas ao passar de cada ano de trabalho.

Mas e as férias em dobro? O que é isso?

As férias em dobro devem ser concedidas quando a empresa DEIXA DE CUMPRIR corretamente alguma das regras da legislação trabalhista em relação ao período de descanso ao qual o colaborador tem direito.

Quer saber como funciona essa regra? Confira!

II – FÉRIAS EM DOBRO: COMO FUNCIONA?

Quando ocorre um VENCIMENTO do período informado, SEM QUE O COLABORADOR TENHA DESFRUTADO DE SEU DIREITO AS FÉRIAS, todos os valores devidos em função desse direito, deverão ser pagos EM DOBRO, inclusive o terço constitucional.

Assim, a fim de evitar essa situação, o empregador deverá conceder ao seu funcionário, a cada ano completo de trabalho, o direito deste gozar férias de 30 DIAS, DENTRO DO PERÍODO SUBSEQUENTE DE 12 MESES.

III – OUTRAS POSSIBILIDADES QUE GARANTEM O DIREITO ÀS FÉRIAS EM DOBRO

Além da situação elencada acima, que é bastante comum nas rotinas de empresas, confira também outras ocasiões que podem ensejar o pagamento de férias em dobro:

– Obrigar o colaborador a gozar de apenas 20 dias de suas férias, convertendo os outros dez dias restantes em abono pecuniário;

– Pagar o valor referente às férias do funcionário somente no seu retorno às atividades;

– Oferecer férias em até três períodos, sem uma justificativa razoável ou sem a concordância do empregado.

Importante!!!

Consulte sempre seu advogado de confiança sobre a sua situação para esclarecer quais são seus direitos.

IV – COMO CALCULAR O VALOR DE FÉRIAS EM DOBRO?

Exemplo de cálculo de férias em dobro:

Vamos considerar que o colaborador Carlos tenha sua remuneração bruta mensal de R$ 1.200,00.

Assim, o valor da remuneração bruta de férias seria o salário de R$ 1.200,00 + 1/3 constitucional de férias, que consubstancia o montante de R$ 400,00, totalizando, portanto, R$ 1.600,00.

Certo! Agora considere que já faz 1 mês que o período concessivo deste profissional se encerrou.

Nesse caso, Carlos tem direito a perceber sua remuneração de férias EM DOBRO.

Portanto, Carlos receberá a dobra de R$ 1.600,00 (salário + 1/3):

 – R$ 1.600,00 x 2 = R$ 3.200,00.

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Ricardo Nakahashi é advogado formado pela Faculdade de Direito Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é especialista no Direito do Trabalho, como também Direitos Humanos e Cidadania, atestado em Economias Emergentes pela Harvard Business School e Financial Risks and Opportunities pela Imperial College Business School.

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