O Seguro-desemprego é um benefício temporário e garante aos trabalhadores uma certa estabilidade financeira em momentos de desemprego involuntário, ou seja, quando o contrato de trabalho é extinto por vontade do empregador e não do empregado.
Portanto, o objetivo do pagamento do valor do seguro-desemprego é amparar os trabalhadores que tenham perdido seu emprego, desde que cumpridas as regras para a percepção do benefício.
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do Seguro-Desemprego dispõe que “O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo”
Diante disso, a finalidade do benefício deve ser observada e não pode ser desviada sob pena de responsabilização da pessoa que recebe o benefício.
O benefício do seguro-desemprego não é compatível com o vínculo de emprego, isso porque a finalidade do programa é amparar o trabalhador desempregado.
Caso uma pessoa esteja no curso do recebimento do seguro-desemprego e seja contratada, imediatamente deixará de receber o valor do benefício.
Diante disso, é importante destacar que uma pessoa que recebe o seguro-desemprego e pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego no período concomitante ao pagamento do benefício pelo governo, por exemplo, poderá ser responsabilizada e obrigada a devolver o valor das parcelas recebidas com atualização monetária se apurado de fato a existência de fraude praticada pelo trabalhador.
Conclui-se, portanto, que o recebimento do seguro-desemprego e o vínculo de emprego não são compatíveis justamente em razão da finalidade do benefício.
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