Quem pode ser testemunha em um processo trabalhista?

A prova testemunhal é um dos principais meios de prova no âmbito trabalhista e seu valor é muito relevante. As testemunhas são muito importantes para o esclarecimento dos fatos ocorridos no ambiente de trabalho.  

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a ampla possibilidade de produção de provas pelas partes, nelas incluída a testemunhal, cabendo às partes o ônus de apresentar os elementos necessários à comprovação de suas alegações, ou seja, quem alega determinado fato deve provar a sua existência e isso pode ocorrer através do depoimento de testemunhas.

A produção da prova testemunhal é um instrumento essencial para a efetivação dos direitos dos trabalhadores, permitindo a demonstração de condições de trabalho, horas extras, assédio moral, entre outras situações que possam afetar o ambiente de trabalho.

Os trabalhadores têm o direito de indicar testemunhas capazes de atestar as suas alegações contidas no processo, que serão essenciais para a formação de uma decisão judicial justa. A depender do caso processual, o trabalhador pode indicar no máximo três testemunhas para comparecer em audiência e prestar depoimento.

Contudo, nem todas as pessoas podem ser testemunhas de um processo, uma vez que existem regras para que um depoimento receba o valor de prova testemunhal e seja considerado para o convencimento do juiz quando da elaboração da sentença.

O Código Civil (CC), também aplicado ao direito do trabalho, menciona as pessoas que não podem ser testemunha, confira:

“Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

I – os menores de dezesseis anos;

IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.”

O art. 447 do Código de Processo Civil (CPC) também prevê outros casos de impedimento para o depoimento testemunhal, são eles:

I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

II – o que é parte na causa;

III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

II – o que tiver interesse no litígio.

Além dessas proibições, dependendo da análise realizada no caso concreto, há entendimentos firmados pelos Juízes de que pessoas que têm processo contra a mesma empresa com os mesmos pedidos constantes no processo da pessoa que irá ser testemunha; pessoas que exercem função de confiança na empresa; pessoas que compareçam para prestar depoimento por “troca de favores”, entre outros casos, podem ser consideradas suspeitas e, portanto, podem não serem ouvidas como testemunhas.

Portanto, quando um trabalhador ajuíza uma demanda trabalhista, é muito importante que este convoque uma testemunha que tenha presenciado todos ou ao menos a maioria dos fatos ocorridos durante o contrato de trabalho e não se enquadre nas condições de impedimento para prestar depoimento.

Com a presença de testemunha para atestar a veracidade das alegações do autor da ação trabalhista, a chance de êxito na demanda será muito maior, pois de nada adianta o trabalhador fazer várias alegações sem qualquer comprovação da veracidade.

A imparcialidade e a idoneidade moral da testemunha são requisitos essenciais para a validação de seu depoimento. Assim, frisa-se que eventuais interesses pessoais diretos na causa podem comprometer a imparcialidade, sendo, portanto, passíveis de impugnação pela parte contrária e, assim, poderá o juiz desconsiderar ou nem mesmo ouvir o depoimento da testemunha convocada.

Por essas razões, para que o trabalhador não seja prejudicado quando das produções das provas em seu processo, é importante que não convoque nenhuma das testemunhas elencadas como proibidas para prestar o depoimento.

Nesse sentido, o comparecimento de uma testemunha que não tenha impedimentos auxiliará o desfecho processual de maneira correta, justa e imparcial.

É fundamental que o trabalhador conheça as proibições quanto às testemunhas para não convocar pessoas inadequadas e ser prejudicado.

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