As verbas trabalhistas são de natureza alimentar e por isso não podem ser negligenciadas.
Assim, quando da comunicação de demissão ao funcionário, o patrão tem o prazo de 10 dias para o pagamento da rescisão trabalhista em 1 (uma) única parcela.
O prazo se encontra previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 477:
“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”
É importante também, destacar que, independente da modalidade de aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, o período máximo para pagamento é de 10 dias.
E caso o empregador deixe de pagar as verbas rescisórias devidas dentro do prazo de 10 dias, deverá realizar o pagamento de uma multa no valor do salário do empregado a título de indenização.
Essa multa poderá ser pega por iniciativa do empregador quando da quitação e apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no entanto, caso não seja paga, poderá o trabalhador ingressar com ação trabalhista para o recebimento da multa com juros e correção monetária.
Por fim, abaixo segue alguns exemplos de verbas rescisórias devidas ao trabalhador:
- Saldo de salário
- Aviso prévio;
- Férias proporcionais;
- Eventuais férias vencidas;
- 13º salário proporcional;
- Indenização referente a 40% dos depósitos do FGTS;
- Eventual multa contratual por desligamento antecipado.
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