QUAL É A IMPORTÂNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA O TRABALHADOR?

A convenção coletiva é um instrumento normativo que regulamenta as relações de trabalho. É um documento elaborado com base na autonomia privada coletiva e suas especificidades estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores, conjuntamente, que elaboram as convenções. As convenções podem abranger temas diversos, como jornada de trabalho, salários, benefícios, entre outros direitos dos trabalhadores.

“Art. 611-Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.” 

A convenção coletiva é uma normativa que têm prevalência sobre a lei quando trata, entre outros, dos seguintes assuntos:

  • I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;                    
  • II – banco de horas anual;
  • III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
  • IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;                      
  • V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;        
  • VI – regulamento empresarial;
  • VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
  • VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;            
  • IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;   
  • X – modalidade de registro de jornada de trabalho;      
  • XI – troca do dia de feriado;
  • XII – enquadramento do grau de insalubridade;      
  • XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
  • XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;                  
  • XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.   

Isso significa que caso a convenção coletiva da categoria do trabalhador trate de alguns dos assuntos elencados acima, terá prevalência sobre a lei.

É importante destacar que as convenções coletivas não podem contrariar garantias legais tais como limite de jornada, valor do salário mínimo, férias, entre outros direitos fundamentais dos trabalhadores, mas sim complementá-los com o objetivo de melhorar as condições de trabalho.

Diante disso, a lei trabalhista dispões quais são os direitos que não podem ser suprimidos em convenção coletiva de trabalho, confira:

  • I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
  • III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS;
  • IV – salário mínimo;
  • V – valor nominal do décimo terceiro salário;          
  • VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  • VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;                      
  • VIII – salário-família;
  • IX – repouso semanal remunerado;
  • X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
  • XI – número de dias de férias devidas ao empregado; 
  • XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;              
  • XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; 
  • XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei; 
  • XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
  • XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
  • XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;  
  • XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;                    
  • XIX – aposentadoria; 
  • XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;     
  • XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;     
  • XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
  • XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
  • XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
  • XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;                     
  • XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;                   
  • XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;   
  • XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;                       
  • XXIX – tributos e outros créditos de terceiros;   
  • XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.              

As convenções coletivas possuem prazo de vigência determinado, que não poderá ultrapassar dois anos. Ao se aproximar do término da data de vigência, é comum que as partes iniciem novas negociações para ajustes ou renovação do acordo, isso porque a renovação automática da convenção coletiva de trabalho anterior não é permitida.

Diante da existência de uma convenção coletiva, o empregador não poderá aplicar disposições que sejam menos favoráveis ao trabalhador, portanto, a normativa deverá ser observada por prevalecer o disposto em lei.  

A convenção coletiva de trabalho é um instrumento importante que valoriza a categoria do trabalhador. As negociações tem como objetivo assegurar e valorizar ainda mais os direitos dos trabalhadores, bem como equilibrar as relações de trabalho entre empregador e empregado.

É fundamental que o trabalhador esteja ciente de seus direitos e tenha conhecimento da convenção coletiva de trabalho que se aplica à sua categoria.

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