A convenção coletiva é um instrumento normativo que regulamenta as relações de trabalho. É um documento elaborado com base na autonomia privada coletiva e suas especificidades estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Os sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores, conjuntamente, que elaboram as convenções. As convenções podem abranger temas diversos, como jornada de trabalho, salários, benefícios, entre outros direitos dos trabalhadores.
“Art. 611-Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.”
A convenção coletiva é uma normativa que têm prevalência sobre a lei quando trata, entre outros, dos seguintes assuntos:
- I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
- II – banco de horas anual;
- III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
- IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
- V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
- VI – regulamento empresarial;
- VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
- VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
- IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
- X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
- XI – troca do dia de feriado;
- XII – enquadramento do grau de insalubridade;
- XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
- XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
- XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.
Isso significa que caso a convenção coletiva da categoria do trabalhador trate de alguns dos assuntos elencados acima, terá prevalência sobre a lei.
É importante destacar que as convenções coletivas não podem contrariar garantias legais tais como limite de jornada, valor do salário mínimo, férias, entre outros direitos fundamentais dos trabalhadores, mas sim complementá-los com o objetivo de melhorar as condições de trabalho.
Diante disso, a lei trabalhista dispões quais são os direitos que não podem ser suprimidos em convenção coletiva de trabalho, confira:
- I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS;
- IV – salário mínimo;
- V – valor nominal do décimo terceiro salário;
- VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
- VIII – salário-família;
- IX – repouso semanal remunerado;
- X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
- XI – número de dias de férias devidas ao empregado;
- XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
- XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei;
- XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
- XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
- XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
- XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
- XIX – aposentadoria;
- XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
- XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
- XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
- XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
- XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
- XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
- XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
- XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
- XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
- XXIX – tributos e outros créditos de terceiros;
- XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.
As convenções coletivas possuem prazo de vigência determinado, que não poderá ultrapassar dois anos. Ao se aproximar do término da data de vigência, é comum que as partes iniciem novas negociações para ajustes ou renovação do acordo, isso porque a renovação automática da convenção coletiva de trabalho anterior não é permitida.
Diante da existência de uma convenção coletiva, o empregador não poderá aplicar disposições que sejam menos favoráveis ao trabalhador, portanto, a normativa deverá ser observada por prevalecer o disposto em lei.
A convenção coletiva de trabalho é um instrumento importante que valoriza a categoria do trabalhador. As negociações tem como objetivo assegurar e valorizar ainda mais os direitos dos trabalhadores, bem como equilibrar as relações de trabalho entre empregador e empregado.
É fundamental que o trabalhador esteja ciente de seus direitos e tenha conhecimento da convenção coletiva de trabalho que se aplica à sua categoria.
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