Empregado doméstico é todo aquele que presta serviços em âmbito familiar de natureza continua, no mínimo 3 dias por semanas e com subordinação. Temos como exemplos: babá, motorista, jardineiro e cuidador de idoso, entre outros.
Assim, com a chegada da Lei 150/2015, conhecida como Lei das Domésticas, o empregado doméstico que presta serviços à pessoa física ou à família 3 vezes na semana ou mais, tem direito a registo em sua carteira de trabalho e esta amparado pela legislação trabalhista.
Portanto, o doméstico faz jus:
- Registro em CTPS;
- Ao salário-mínimo ou ao piso salarial estadual, fixado em lei;
- Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais;
- Seguro contra acidentes de trabalho;
- Irredutibilidade do salário;
- Horas Extras – com no mínimo 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal;
- Adicional noturno – equivalente 20% do valor da hora normal;
- Décimo terceiro salário;
- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- Férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional;
- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
- Férias em dobro, quando concedidas ou pagas fora do prazo;
- Salário-família;
- Vale transporte, nos termos da lei;
- FGTS equivalente a 8% da remuneração do empregado,
- Multa 40% FGTS em caso de demissão sem justa causa;
- Seguro-desemprego;
- Aviso prévio proporcional – com direito a, no mínimo, 30 dias;
- Licença-maternidade de 120 dias;
- Estabilidade provisória por força do art. 25 da LC 150/2015 e da Lei 11.324/2006, inclusive na confirmação da gravidez durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado;
- Licença-paternidade.
Dessa forma, caso você preencha os requisitos de empregado doméstico e não tenha sua carteira de trabalho assinada pelo seu empregador, saiba que você pode requerer vínculo empregatício mediante a Justiça do Trabalho para que consiga receber todos os seus direitos como empregado.
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