A participação nos lucros e resultados (PLR) é um dos direitos que é assegurado a algumas categorias por meio de convenção coletiva formalizada pelos sindicatos que representam empregados e empregadores. No âmbito dos direitos trabalhistas bancários, a PLR é um dos direitos mais reconhecidos, notadamente porque serve como uma razoável parcela adicional que o trabalhador recebe a cada ano trabalhado.
A PLR, que normalmente é quitada em duas parcelas (uma antecipação e uma 2ª parcela), vem como um grande auxílio aos trabalhadores bancários, que já sabem que podem contar com essa parcela adicional para auxiliar nas contas, uma vez que apenas no caso em que os bancos tenham prejuízo é que não irão receber (e, sabemos bem, isso é muito difícil de acontecer!).
O que normalmente resta dúvidas é quanto ao cálculo da PLR, a quais bancários têm direito a recebe-la, se ela é devida em casos de desligamento, e muito mais. No assunto de hoje do Blog falaremos justamente sobre esses pontos para que, de uma vez por todas, não reste dúvidas quanto a esse que é um direito trabalhista bancário dos mais importantes.
A PLR, como o próprio nome diz, refere-se a uma parcela adicional devida ao bancário em razão dos lucros e resultados obtidos pela empresa no exercício de apuração anterior – isso é, assegura-se ao trabalhador um percentual sobre essas vantagens financeiras que as instituições bancárias perceberam em decorrência do seu exercício empresarial e, consequentemente, da força de trabalho de seus empregados.
Vê-se, pois, que é um direito eminentemente social – ou seja, que serve a reconhecer o valor do trabalho e como a força humana é imprescindível na consecução dos objetivos empresariais. Por isso mesmo os sindicatos dos empregados bancários sempre têm essa como uma de suas principais bandeiras de defesa.
A PLR, importante esclarecer, é devida a todo trabalhador bancário. No entanto, pode ocorrer de, em algumas hipóteses, a norma coletiva relativizar o recebimento, garantindo apenas o recebimento proporcional (é o caso de quando um trabalhador se desliga do banco até determinado dia e mês do ano). ATENÇÃO! Veja, pois, que é fundamental que, estando nessa situação em que o PLR não lhe foi quitado ou foi quitado de modo reduzido consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho Bancário, porque ele será capaz de verificar se, de fato, seus pagamentos foram realizados corretamente.
Vale o registro também de que o trabalhador bancário tem até 2 (dois) anos da sua demissão do banco para questionar o pagamento da PLR e demais direitos que entenda haverem sido sonegados, podendo questionar até os últimos 5 (cinco) anos. Ou seja, na dúvida, não perca tempo, pois cada dia que passa é um dia a menos de direitos que lhe são devidos!
A PLR tem data de pagamento igualmente definida em convenção coletiva – dessa forma, cada banco firma com o sindicato da categoria o compromisso em quitar as verbas a esse título até determinada data – parcelado, com uma antecipação em um semestre e o restante no semestre seguinte. Então, é fundamental que o trabalhador bancário diligente esteja atento às datas que a instituição financeira para quem trabalha se comprometeu no pagamento. Na dúvida, porém, mais uma vez é imprescindível a atuação do advogado especializado em Direito do Trabalho Bancário.
O principal ponto, porém, em razão de existirem mais dúvidas por parte da maioria dos trabalhadores, é quanto ao cálculo da PLR, notadamente em razão de ser um valor composto por (1) regra básica e (2) parcela adicional.
No âmbito dos trabalhadores bancários de São Paulo e Região, no ano de 2020, a composição da PLR segue o seguinte parâmetro:
– 1ª PARTE – REGRA BÁSICA: consiste em 54% do salário do trabalhador + R$ 1.413,46 (mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e seis centavos), até o limite de R$ 7.909,30 (sete mil, novecentos e nove reais e trinta centavos).
– 2ª PARTE – PARCELA ADICIONAL: a isso, some-se 2,2% do lucro líquido do 1º semestre de 2019 do banco (amplamente divulgado), até o limite de R$ 2.457,36 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Todos esses valores, ainda, em razão de serem pagos após a apuração do lucro da instituição financeira, são corrigidos monetariamente pela inflação e acrescidos de 1% de ganho real.
Outro ponto bastante relevante para os bancários que têm direito à PLR está relacionado à conquista sindical da isenção do IR até determinado valor e, a partir de então, com aplicação de descontos progressivos. Essa informação igualmente mudará de acordo com cada Sindicato da Categoria a depender da região, mas certamente serve como mais uma boa vantagem a proteger a força de trabalho bancária.
Consegue notar, então, em como é importante estar atento à norma coletiva da categoria?! Nesse caso, sendo um direito trabalhista especial, criado por força da luta sindical – e não em razão da CLT ou alguma outra lei federal, por exemplo – o trabalhador bancário atento deve estar sempre em dia com as informações acerca (1) da data de pagamento; (2) do cálculo para o ano vigente e (3) das condições impostas para o recebimento.
Note-se que qualquer inadequação pode ser motivo para o banco alegar o não pagamento e, de fato, deixar o empregado sem receber tais verbas. Desse modo, sempre que o trabalhador bancário notar alguma diferença (seja de atraso no pagamento, recebimento a menor ou, ainda, supressão total do pagamento) deve estar atento para, desde o primeiro momento, buscar o exercício do seu direito de exigir a prestação através da Justiça do Trabalho, por meio de um advogado especializado nessa luta.
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Está nessa situação ou conhece alguém que esteja? Ficou com alguma dúvida? Ou agora, sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho Bancário e fazer valer as suas mais caras garantias?
Lembre-se sempre de que a melhor maneira é entender seus direitos. Peça sempre a um advogado para esclarecer e explicar quais direitos possui, pois isso pode poupar muitos problemas e evitar perdas.
Ricardo Nakahashi é advogado formado pela Faculdade de Direito Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é especialista no Direito do Trabalho, como também Direitos Humanos e Cidadania, atestado em Economias Emergentes pela Harvard Business School e Financial Risks and Opportunities pela Imperial College Business School.
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