PENSÃO POR MORTE: QUEM TEM DIREITO? COMO PEDIR? QUANTO RECEBER? ENTENDA AQUI!

Todo trabalhador que contribua para a Previdência Social (INSS) tem direito, em caso de falecimento, de deixar uma pensão por morte aos seus dependentes. No entanto, muitas dúvidas pairam sobre a maioria dessas pessoas – afinal, muita pouca gente gosta de pensar num assunto tão delicado.

O que buscamos aqui é esclarecer suas dúvidas e garantir que você não perca nenhum dos seus direitos. Então, entenda melhor as principais dúvidas sobre como funciona tal benefício e como ingressar com o pedido.

Como adiantamos, a pensão por morte é um benefício social, de caráter previdenciário, pago pelo INSS àqueles que sejam dependentes de um trabalhador segurado (que contribuía para a Previdência) que venha a falecer ou seja reconhecido morto (a exemplo de quando está desaparecido e a Justiça declara sua morte).

Esse benefício é direito do trabalhador segurado na ativa e do aposentado.

A 1ª e mais comum dúvida é: MAS QUEM TEM DIREITO?

  • Se você é filho com até 21 anos do trabalhador falecido, tem direito. Se o filho tiver invalidez ou deficiência, durante toda a sua vida.
  • Se você é esposo ou esposa, companheiro em união estável ou ex-cônjuge (divorciado ou separado judicialmente, desde que recebesse pensão alimentícia do falecido) também terá direito.
  • Se o falecido for solteiro e não tiver filhos, os pais do trabalhador segurado poderão pleitear o benefício, desde que provem que dele dependiam financeiramente.
  • Se, por fim, os pais do falecido já não forem vivos ou se não dependiam economicamente dele, os irmãos podem pleitear o benefício, mas com a exigência dúplice de comprovar a dependência econômica e até o limite de 21 anos de idade (salvo casos de invalidez ou deficiência, que estenderão para a vida toda).

É importante ressaltar que, independentemente da quantidade de dependentes, o valor do benefício é único (e, portanto, será dividido igualmente em relação à quantidade de pessoas que tenham de ser beneficiadas).

E QUAIS OS REQUISITOS TÊM QUE SER CUMPRIDOS?

Como antecipamos, tem direito ao benefício tanto o trabalhador falecido que estava na ativa, quanto o aposentado (que já recebe benefício do INSS).

Se o trabalhador não era aposentado, tinha de estar contribuindo para a Previdência Social ou, ainda que não estivesse contribuindo naquela data, estivesse em período que ainda detinha a condição de segurado (a depender do tipo de segurado, do tempo que contribuiu e se foi demitido ou não).

E QUAL O VALOR DA PENSÃO POR MORTE?

Se o trabalhador falecido era aposentado, a pensão é composta de 50% do valor da aposentadoria acrescido de 10% para cada dependente, limitado ao valor de 100%.

Se, por outro lado, não era aposentado, o cálculo considera 60% da média salarial calculada com todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, acrescendo dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceda os 15 anos (para mulheres) ou 20 anos (para homens), também até o limite de 100%. Com esse resultado, aplica-se a mesma regra do anterior, ou seja, considera 50% desse valor com acréscimo de 10% por cada dependente.

É importante saber que, se o falecimento decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, os cálculos consideram 100% da média do salário de contribuição – e essa situação também se aplica caso o dependente seja inválido ou tenha grave deficiência intelectual ou mental.

ATENÇÃO! A pensão por morte não pode ser inferior a um salário-mínimo nacional vigente e não pode superar o teto dos benefícios previdenciários.

QUANTO TEMPO DEMORA PARA CONSEGUIR RECEBER O BENEFÍCIO?

A lei determina que o INSS conceda o benefício em até 45 dias do ingresso do pedido pelos dependentes. No entanto, como sabemos, a Previdência Social, atualmente, tem alta demanda e não vêm cumprindo com essa obrigação.

QUAL INÍCIO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO?

Para os dependentes que ingressarem com o pedido em até 90 dias do falecimento do segurado, a pensão será paga desde a data da morte, de modo retroativo. Para pedidos posteriores a 90 dias do falecimento, a data de início será a do pedido.

Se os dependentes forem menores de 16 anos ou incapazes, o prazo para receber o benefício desde a data da morte dobra, ou seja, podem dar entrada em até 180 dias do falecimento do segurado.

QUANTO TEMPO DURA O BENEFÍCIO?

Para os dependentes que sejam filhos, pais ou irmãos, já tratamos logo no início desse artigo: filhos, até completarem 21 anos (salvo em caso de invalidez ou deficiência); pais, desde que comprovem a dependência financeira; irmãos, desde que comprovem dependência até os 21 anos de idade.

Para esposo ou esposa, companheiro, cônjuge divorciado ou separado que recebia pensão alimentícia, terão direito:

  • A quatro meses de pensão: se, à época da morte, o segurado falecido tinha realizado 18 contribuições mensais ao INSS ou se o casamento ou união estável tenha iniciado em até 2 anos antes da morte.
  • Se o falecido tinha tempo de contribuição superior a 18 meses e o casamento/união tinha mais de 2 anos à época da morte, o benefício variará conforme a idade do dependente (com menos de 21 anos, durará 3 anos; entre 21 e 26 anos, durará 6 anos; entre 27 e 29 anos, 10 anos de pensão; entre 30 e 40 anos, 15 anos; entre 41 e 43 anos, 20 anos de pensão; a partir de 44 anos, a pensão será vitalícia, até o falecimento do dependente).

É importante ressalvar que, caso a morte tenha ocorrido em razão de acidente, não se exige a contribuição mínima de 18 meses.

E QUANDO ALGUM DOS DEPENDENTES DEIXA DE RECEBER, O BENEFÍCIO CONTINUA O MESMO?

Não. Como dissemos, cada dependente recebe a sua parte do benefício independentemente do outro. Desse modo, se tomarmos o exemplo do filho que atinge 21 anos, cessando o seu benefício, os demais dependentes continuarão recebendo a mesma parte que já recebiam, de modo que a parte do filho maior de 21 anos não é rateada entre os demais, mas efetivamente excluída.

O CÔNJUGE DO FALECIDO PODE VOLTAR A SE CASAR SEM PERDER A PENSÃO?

Sim. O novo casamento não impedirá a percepção do benefício da pensão pela morte do cônjuge anterior.

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