A partilha de bens, muitas vezes chamada “divisão de bens”, é a repartição do patrimônio, bens e direitos que alguém transfere a terceiros em razão da relação jurídica havida entre eles, que pode ocorrer a partir da morte (sucessão), doação em vida (antecipando os bens que seriam partilhados apenas após a morte) ou, ainda e especialmente, em razão do divórcio.
- Inicialmente, portanto, já vale saber que TODAS AS FORMAS DE PARTILHA DE BENS PODEM SER REALIZADAS DE FORMA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL – desde que, nessa última, presentes alguns requisitos fundamentais, dentre os quais se destacam: que as partes estejam de comum acordo (e não haja nenhum litígio sobre nenhum dos bens a serem divididos) e não haja envolvidas pessoas menores ou incapazes.
Aliás, especificamente em relação ao divórcio, já tratamos aqui no Blog sobre a possibilidade de se fazer a dissolução da união conjugal (e consequente partilha de bens) em sede de inventário extrajudicial, então dá uma olhada aqui: https://www.nakahashi.com.br/fim-do-casamento-descomplicando-o-divorcio-em-3-pontos/blog/
Na partilha extrajudicial, que é o meio mais rápido e financeiramente vantajoso, as partes envolvidas elegem um advogado (podendo ser o mesmo para representar a todos), que reúne toda a documentação necessária, providencia uma minuta de partilha (que nada mais é do que um documento que reúne todas as informações dos envolvidos, dos bens a serem partilhados e da forma como restará a divisão) e leva até o Cartório de Notas para que seja lavrada uma escritura pública.
Na forma judicial (seja no inventário ou no divórcio), que é aquela em que se faz obrigatória quando não há consenso ou quando há menores ou incapazes envolvidos, cada parte deve ser representada por um advogado, que apresente a versão dos fatos e direitos que assiste ao cliente, de modo que o juiz pode decidir a melhor forma para a partilha dos bens.
- Quando falamos de divisão de bens em razão da morte ou antecipação ainda em vida (no caso de se antecipar os direitos que seriam devidos apenas após a morte), tem-se que é possível realizar-se de duas formas: POR MEIO DE DOAÇÃO OU TESTAMENTO.
Nesses casos, o fundamental a saber é que a antecipação dos direitos ainda em vida assegura aos herdeiros/sucessores a maior agilidade e desburocratização que ocorre em um processo de inventário pós morte.
No entanto, tem-se que observar a chamada “legítima dos herdeiros necessários” que se refere à quota parte dos bens que são destinados necessariamente a pessoas que a própria lei determina (a exemplo do outro cônjuge e dos filhos).
Significa dizer que, na divisão de bens em vida, deverá ser respeitada a parte de cada um, não podendo escolher por um receber mais que o outro, ou retirar de um para dar a outro.
A partilha em vida por meio de doação é, antes de tudo, um modelo de planejamento sucessório – que se presta justamente a evitar maiores desgastes após o falecimento (que já é um período muito sensível para todos os familiares envolvidos).
ATENÇÃO! Ainda que se proceda à doação em vida, por se tratar de efetiva partilha, incidirão todos os impostos decorrentes da transmissão do patrimônio (especialmente o ITCMD, que é aquele que incide sobre os bens havidos em transmissão).
Note-se, então, que sua vantagem é a facilitação de um procedimento demorado após a morte, mas que em nada afasta a obrigação de pagamento dos tributos e taxas incidentes.
O testamento, por sua vez, nada mais é do que uma declaração de vontade do detentor dos bens – sendo certo que, se antes de falecer editar um novo testamento, o anterior será revogado.
- Por outro lado, quando falamos em partilha em decorrência do divórcio, isso é, da dissolução do vínculo conjugal, a divisão de bens se dará em OBSERVÂNCIA A UM DOS REGIMES DE COMUNHÃO ADOTADOS PELO CASAL QUANDO CONTRAÍRAM MATRIMÔNIO. E, nesse sentido, é fundamental sabermos simplificadamente cada um deles.
Na legislação brasileira temos a possibilidade de 4 regimes de comunhão de bens, sendo eles: a comunhão parcial; a comunhão universal; a separação obrigatória e a participação final nos aquestos. Vamos entender de forma clara cada um deles!
- Comunhão parcial de bens: essa é a modalidade “padrão” da legislação brasileira, o que significa dizer que, se na hora da celebração do casamento civil (ou da união estável), os cônjuges não estabelecerem outro regime, serão inseridos na “comunhão parcial de bens”.
Aqui os cônjuges estão efetivamente compartilhando seus bens em igual proporção – logo, todos aqueles bens que foram adquiridos (por um, por outro ou pelos dois) durante a constância do casamento, deverão ser partilhados, ao final, de igual forma.
As exceções à partilha dos bens havidos durante a constância dessa união são apenas aqueles que cada um dos cônjuges já possuía antes do casamento ou recebeu de forma não onerosa durante o casamento (a exemplo de alguma doação ou herança).
Dessa forma, na partilha dos bens ao fim do vínculo conjugal, deverá ser observado quais bens serão divididos, quando e como foram adquiridos.
- Comunhão universal de bens: aqui opera-se exatamente o contrário. Todos os bens havidos, antes ou durante a constância do casamento, em nome de um, de outro, ou dos dois, comunicar-se-á com o outro cônjuge, salvo raras exceções em que alguma doação, por exemplo, o doador informe expressamente que o outro cônjuge estará excluído.
Na partilha, portanto, não há que se falar em “bens de um ou de outro”, sendo certo que o cônjuge terá direito à partilha proporcional, de tudo, independentemente de haver contribuído ou não para sua aquisição.
Vale lembrar que essa modalidade era, até 1977, a “padrão” da legislação brasileira (antes de se tornar a comunhão parcial, como já vimos), e em razão disso, ainda vemos muitas partilhas e divisões de bens observando essa modalidade.
- Separação obrigatória de bens: nesse outro tipo de regime, menos usual, mais uma vez opera-se exatamente o contrário em relação ao que anteriormente vimos: aqui, nada se comunica – cada cônjuge continua sendo proprietário único do bem havido antes ou durante a constância do casamento.
Vale reforçar, inclusive, que essa modalidade é obrigatória, por lei, em algumas situações específicas (que o legislador civil entendeu necessitar de uma maior proteção dos envolvidos): a exemplo do casamento com cônjuge maior de 70 anos ou menor de 18 anos, que, nesse caso, por ser relativamente incapaz, precisou de autorização expressa para casar-se.
Dessa forma, no momento da partilha, o cônjuge não terá direito a exigir nenhuma parte do patrimônio do outro (e vice-versa).
- Participação final nos aquestos: essa modalidade, então, é ainda muito menos usual, pouquíssimo utilizada, porque se trata de uma verdadeira mistura entre o regime da separação obrigatória e da comunhão parcial de bens.
O que importa sabermos, aqui, é que, no momento da partilha, valerão as regras da comunhão parcial de bens, ou seja, far-se-á uma apuração do que foi adquirido, de forma onerosa, durante a constância do casamento, analisando quanto cada cônjuge recebeu para, aí então, fazer uma divisão equitativa.
Esse é um regime muito parecido com uma verdadeira sociedade empresarial, porque tem de haver prestação de contas, apuração e liquidação de haveres e, só então, decisão sobre a partilha. Por isso mesmo, quase nunca estamos diante dessa modalidade.
Note, então, que, a depender do regime de casamento, a partilha no momento do divórcio se operará de uma forma. O que é importante saber, sempre, é quais os bens que pertencem ao casal, quando e como foram adquiridos, quais pertencem a cada um dos cônjuges e, então, qual foi o regime adotado.
Na partilha de bens em razão da morte (ou antecipação ainda em vida), temos ainda a necessidade de observância da ordem sucessória, nos termos da lei, de quem são os herdeiros legítimos necessários (cônjuge e filhos, por exemplo) ou eventuais herdeiros testamentários, que são aqueles que o falecido pretendeu por igualmente beneficiar (a exemplo de um grande amigo ou funcionário de longa data).
De todo modo, até mesmo por exigência da lei, mas especialmente para assegurar a observância de regras e justiça na divisão, a participação de um advogado é fundamental e indispensável – sendo certo que um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões fará toda diferença no cuidado e atenção à realidade de cada caso.
Dessa forma, indicamos sempre que, estando nessa situação ou conhecendo alguém que esteja, consulte um profissional que terá a sensibilidade de tratar do tema delicado e que envolve tantas peculiaridades.
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