Os prêmios são pagamentos efetuados ao empregado por mera liberalidade do empregador. Geralmente o valor é pago em razão do comportamento ou da realização de alguma tarefa pelo trabalhador ou por algum comportamento específico durante determinado período de trabalho e, em razão disso, o empregador decide compensá-lo.
Não há um acordo prévio sobre o recebimento do prêmio, o empregador pode efetuar o pagamento através de dinheiro, bens ou serviços, quando entender necessário, a exemplo do funcionário ter um desempenho surpreendente durante o exercício de suas atividades.
Assim, quando são pagos por liberalidade do empregador, podem ser excluídos da base de cálculo salarial.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece parâmetros específicos quanto à natureza e integração de prêmios no salário.
De acordo com o artigo 457 da CLT, além importância fixa estipulada, integram o salário do empregado as gratificações legais, gorjetas e as comissões pagas pelo empregador. Já o parágrafo segundo do artigo em questão dispõe que:
“As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”
Isso significa dizer que os prêmios não se incorporam ao contrato de trabalho e não devem integrar a remuneração do trabalhador. Diante disso, o valor recebido a título de prêmio não constitui base de incidência para qualquer outro encargo trabalhista e previdenciário.
Portanto, diferente do pagamento das comissões, os valores recebidos a título de prêmio não repercutem na remuneração do trabalhador.
Ainda que seja uma verba de natureza indenizatória, que não integra a remuneração e que não reflete nas demais verbas trabalhistas, o pagamento do prêmio deve constar expressamente no demonstrativo de pagamento do trabalhador.
É importante destacar que o prêmio foi considerado uma verba indenizatória com o advento da Lei nº 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista). Antes da reforma o prêmio era considerado verba salarial e, portanto, integrava a remuneração e repercutia nas demais verbas trabalhistas.
Fique atento! O valor referente ao prêmio somente não irá integrar o salário se cumprir com sua finalidade, ou seja, precisa ser pago por liberalidade do empregador e os critérios não são estabelecidos de maneira prévia, uma vez que o pagamento é feito pois em determinado mês o trabalhador desempenhou sua função melhor do que o esperado, por exemplo, ou concluiu uma atividade que há tempos não era concluída, entre outras hipóteses.
Caso o valor seja recebido com habitualidade e guarde relação direta com o trabalho desempenhado pelo trabalhador, o valor deverá compor o salário, respeitando-se os limites e critérios estabelecidos pela lei.
Os empregadores precisam observar e cumprir com a determinação legal, evitando práticas que possam burlar os direitos dos trabalhadores.
A integração de prêmios no salário dos empregados requer uma análise cuidadosa da natureza e finalidade dessas verbas. O respeito à legislação trabalhista e aos direitos dos trabalhadores é essencial para evitar demandas judiciais.
É fundamental que o trabalhador tenha conhecimento sobre os valores recebidos para evitar prejuízos financeiros.
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