O benefício do vale-alimentação não é de fornecimento obrigatório pelo empregador.
Não há na legislação trabalhista a previsão de obrigatoriedade no fornecimento de vale-alimentação ao trabalhador e, em razão disso, não há nenhuma irregularidade na empresa que não disponibiliza o benefício em questão.
Diante da ausência de previsão legal nesse sentido, conclui-se que o empregador não é obrigado a pagar vale-alimentação para o empregado.
Contudo, a obrigatoriedade da concessão do vale pode ser consignada em instrumento coletivo, tais como acordo ou convenção coletiva.
Existindo previsão expressa na normativa de que o empregador deve conceder vale alimentação ao trabalhador de determinada categoria, o empregador passa a ser obrigado a respeitar a determinação.
Caso o empregador não cumpra a cláusula normativa poderá ser penalizado e, com isso, poderá ser condenado a pagar multas normativas e até mesmo acionado através da Justiça do Trabalho.
Portanto, na existência de determinação de pagamento de vale-alimentação em instrumento coletivo, o trabalhador tem direito de receber o benefício.
É importante destacar, dessa maneira, que o direito do trabalhador de receber o vale alimentação somente existirá se houver previsão em instrumento coletivo, haja vista a inexistência de determinação por meio de lei.
É fundamental que o trabalhador conheça seus direitos e sempre analise a existência de instrumento coletivo vigente da sua categoria para verificar se tem ou não direito de receber vale alimentação.
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