Durante a jornada de trabalho de um empregado, que deve sempre respeitar um limite máximo diário, existe um período de descanso que deve obrigatoriamente ser usufruído dependendo da quantidade de horas de trabalho.
É importante esclarecer que uma jornada regular de trabalho, conforme disposto na Constituição Federal (CF) e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) compreende no máximo 8 horas diárias ou 44 horas semanais de trabalho.
O período que o ultrapassa o limite exposto é considerado período extra e deve ser remunerado com um adicional. Contudo, independente da jornada extra, dentro da jornada regular o empregado deve para o trabalho para descansar e se alimentar.
Qual é o tempo do intervalo de um trabalhador?
De acordo com a CLT, tem direito ao intervalo o empregado que trabalha por mais de 4 horas diárias bem como o tempo do intervalo para refeição e descanso do trabalhador varia de acordo com o total de horas trabalhadas em um dia.
Frisa-se, portanto, que o trabalhador que possui jornada diária de trabalho de até 3 horas, por exemplo, não terá direito ao intervalo para descanso, isso porque a lei só concede o referido direito aos trabalhadores que enfrentam jornada superior a 4 horas.
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Assim, conforme disposto em lei:
- Trabalho entre 4 horas a 6 horas: direito de 15 minutos de intervalo;
- Trabalho entre 6 horas a 8 horas: direito de no mínimo 1 e no máximo 2 horas de intervalo.
O intervalo durante a jornada não é computado como hora de trabalho e deve ser obrigatoriamente observado pelo trabalhador por ser essencial ao bem-estar e a saúde do empregado.
Caso haja instrumento normativo prevendo período de intervalo diverso, desde que não prejudique o empregado, deverá prevalecer sobre a lei.
No mais, caso o empregado não conceda o período de descanso ao trabalhador poderá ser condenado a efetuar o pagamento do intervalo suprimido com um adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
É essencial que o trabalhador conheça seus direitos para não ser prejudicado durante a vigência do contrato de trabalho.
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