O trabalhador pode escolher quando tirar férias?

O direito às férias é um tema muito relevante existente no âmbito trabalhista, além de muito esperado pelos trabalhadores. É um direito irrenunciável e essencial à preservação da saúde e do bem-estar do trabalhador.

Existem diversas regras para a concessão das férias, para o pagamento do valor correspondente e até mesmo para o correto período de descanso.

Quem decide o período de férias?

Adquirido o direito de usufruir férias, ou seja, passados 12 meses de trabalho ininterruptos, o trabalhador deverá usufruir de 30 dias de férias nos próximos 12 meses.

Acontece que a decisão em relação ao período de gozo das férias dentro desses 12 meses após o prazo de aquisição do direito às férias não é do empregado. Cabe ao empregador decidir quando o trabalhador irá usufruir das férias.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as férias serão concedidas por ato do empregador, em época que seja melhor para este. “Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.”

Portanto, como regra geral, o trabalhador não pode escolher a época em que pretende usufruir de férias, pois cabe ao empregador decidir essa questão.

Todavia, existem casos em que o empregado poderá escolher a data de suas férias, são eles:

  • O empregado estudante, menor de 18 anos, que terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (tal ocorrência não depende da concordância do empregador);      
  • Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço (nesse caso é preciso a concordância do empregador, já que não pode resultar prejuízo para o serviço).

Assim, com exceção aos casos mencionados acima, o trabalhador não pode escolher a época do gozo das suas férias.

É importante destacar que a lei veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Diante disso, ao conceder o período de férias, o empregador precisa estar atento para que o início das férias não caia no período mencionado.

Destaca-se também que o empregador tem o dever de avisar o empregado quanto ao início de suas férias com 30 dias de antecedência.

Ainda que o empregado não possa escolher o período de fruição de férias, havendo a concordância do empregador e querendo o empregado, ele pode escolher usufruir as férias em até três períodos desde que um dos períodos não sejam inferiores a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um.

Além disso, o empregado também pode “vender” suas férias. O chamado abono pecuniário é a conversão do período de férias, que somente pode ser equivalente a um terço do período, no valor da remuneração que seria devida ao trabalhador nos dias respectivos.

Caso o empregador queira a conversão do período em recebimento do valor, deve efetuar o requerimento ao empregado no prazo de até 15 dias antes do término do período aquisitivo de férias (12 meses ininterruptos de trabalho).

Nesse contexto, compreende-se que o período de fruição das férias será decidido pelo empregador quando inexistentes as hipóteses excepcionais. Mas, ainda assim, há benefícios que envolvem o direito às férias que podem ser decididos pelo empregado, tal como a possibilidade do abono pecuniário.

No que diz respeito ao direito às férias, é fundamental que o trabalhador esteja ciente de seus direitos e busque a orientação de um profissional qualificado em caso de necessidade para verificar se o empregador está cumprindo com seu dever de maneira lícita e sem prejuízos ao direito do empregado.

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