O direito à greve é previsto na Constituição Federal e caracterizado por uma manifestação dos trabalhadores que objetivam defender e requerer direitos da categoria trabalhadora.
“Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”
O empregado não pode impedir que trabalhadores façam greve justamente por ser um direito constitucionalmente previsto.
A greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, que pode ser total ou parcial, da prestação pessoal de serviços ao empregador.
A Lei nº 7.783/89 determina as normas para o exercício do direito de greve. De acordo com a lei, os trabalhadores devem comunicar o empregador com 48h de antecedência sobre a paralisação.
Frisa-se que as atividades consideradas essências devem ser mantidas, que são as seguintes consideradas:
Com o exercício do direito de greve, os empregadores são influenciados a negociar os direitos que estão sendo reivindicados pelos trabalhadores e, assim, o objetivo é atingido e a paralisação finalizado.
Contudo, é importante destacar que os trabalhadores não podem exercer a paralisação de qualquer maneira.
A greve não pode ser abusiva. Os trabalhadores não podem violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem; os trabalhadores não podem impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa; assim como os empregadores não podem constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, tampouco frustrar a divulgação da paralisação.
A garantia da manutenção do emprego e do salário dos trabalhadores durante a greve deve ser observada e não pode o empregador reduzir o salário ou deixar de pagar o funcionário, por exemplo.
Cuidado! O direito de greve não é absoluto, pois não afasta a responsabilidade civil dos grevistas em caso de danos causados a terceiros, bem como em razão de ilegalidades e abusividades praticadas.
Conclui-se, portanto, que o trabalhador pode entrar em greve, desde que respeitada a permanência das atividades essenciais, tenha aviso prévio e a paralisação seja pacífica.
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