A tolerância ao atraso no ambiente de trabalho é um tema constante presente no dia a dia laboral. A lei trabalhista menciona sobre o limite máximo de horário em que o trabalhador pode marcar o ponto sem que haja penalidades.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 58, §1º dispõe que “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.”
Isso significa dizer que o trabalhador pode chegar no local de trabalho em até 10 minutos diários de atraso sem que o período correspondente seja descontado de seu salário.
Para melhor exemplificar, um funcionário que tem horário de início às 8h poderá chegar ao trabalho às 8h05min sem que o seu salário seja prejudicado e/ou seja advertido. Da mesma forma, caso o horário de retorno do intervalo para refeição e descanso desse funcionário seja às 14h e ele retorne às 14h05min, igualmente não poderá ser prejudicado.
Destaca-se que o atraso não pode ultrapassar 10 minutos diários, portanto, caso o trabalhador tenha chegado às 8h05 e retornado do almoço às 14h10, os 5 minutos que extrapolam o limite máximo permitido poderá ser descontado.
Assim como o período em que o trabalhador permanecer no estabelecimento do empregador por até 10 minutos máximos diários não serão computados como horas extraordinárias.
É comum que questões relacionadas à tolerância ao atraso sejam tratadas em acordos ou convenções coletivas. Esses instrumentos podem estabelecer regras específicas sobre o limite de atraso tolerado, inclusive aumentando o limite máximo para o atraso sem desconto ao trabalhador, bem como as eventuais penalidades, desde que não infrinjam normas legais.
A crescente adoção de modalidades flexíveis de trabalho, como o teletrabalho, impacta a visão tradicional sobre a pontualidade. Nesses casos, é importante que as partes estabeleçam acordos claros sobre os horários e a flexibilidade permitida.
Também é importante destacar que o empregador pode aplicar medidas disciplinares em caso de atrasos frequentes, como aplicação de advertências, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Penalidades como descontos salariais ou advertências podem ser aplicadas, mas sempre respeitando os limites legais.
As políticas de tolerância ao atraso devem ser aplicadas de maneira justa e igualitária a todos os colaboradores, evitando qualquer forma de discriminação. A observância de tratamento igualitário é essencial para o ambiente de trabalho.
Destaca-se que a lei permite que o trabalhador apresente justificativas para o atraso, como situações de luto, problemas com o transporte público, motivos de saúde, entre outros previstos em lei.
Mas, lembre-se! O atraso diário, desde que não ultrapasse 10 minutos, não pode ser motivo de penalização aplicada pelo empregador, pois conforme previsto na CLT, esses minutos não serão descontados.
É importante que empregadores e trabalhadores busquem a negociação e o diálogo para resolver eventuais conflitos relacionados ao atraso. A comunicação efetiva contribui para a construção de um ambiente de trabalho saudável.
Conclusão.
É fundamental que empregadores e trabalhadores estejam cientes das disposições legais, regulamentos internos, acordos coletivos e convenções que norteiam a questão da tolerância do atraso do colaborador.
O respeito aos direitos e deveres de ambas as partes é essencial para o bom funcionamento das relações de trabalho.
É fundamental que o trabalhador esteja ciente de seus direitos para não ser prejudicado e busque a orientação de um profissional qualificado em caso de necessidade.
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