Os exames admissional e demissional são práticas adotadas nas relações de trabalho, com o objetivo de assegurar a saúde e a aptidão dos trabalhadores para o desempenho de suas funções futuras e, quando da demissão, verificar se as funções exercidas não prejudicaram a saúde do trabalhador e se este está apto para realizar outras atividades
A obrigatoriedade do exame antes da admissão e depois da demissão é disposta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 168 estabelece a necessidade da realização exames médicos prévios à admissão e posteriores a demissão, visando garantir que o trabalhador não seja acometido por doenças que possam comprometer sua saúde laboral.
Confira as determinações dispostas na lei trabalhista:
Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho
I – a admissão;
II – na demissão;
III – periodicamente.
§ 1º – O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
Além da CLT, a Norma Regulamentadora 7 (NR-7), do Ministério do Trabalho, especifica diretrizes para a realização dos exames médicos ocupacionais, incluindo o admissional e o demissional. Essa norma detalha os procedimentos e critérios que devem ser seguidos pelos profissionais de saúde e empregadores.
O objetivo da obrigatoriedade da realização dos exames é a proteção da saúde do trabalhador. O exame admissional atua como um “filtro” inicial, identificando as condições de saúde do trabalhador, tanto as questões que possam ser agravadas pelas atividades laborais e também para atestar a saúde do colaborador antes de iniciar o trabalho. Esse exame também é importante caso o empregado seja demitido, pois se verificado que antes do ingresso no labor ele tinha plenas condições de saúde e após as atividades essas condições foram prejudicadas, deve ser apurado se os fatores possuem relação com as atividades realizadas.
A exclusão de um trabalhador com base nos resultados do exame admissional pode ser considerada discriminatória. A legislação proíbe discriminações injustificadas e garante que a aptidão para o trabalho seja avaliada de forma justa. Assim, o empregador não pode deixar de admitir um funcionário em razão de algum resultado médico que não o impeça de exercer as atividade, sob pena de ser responsabilizado por prática discriminatória.
Em casos específicos, o médico responsável pelo exame admissional pode indicar a realização de exames complementares ou especializados para uma avaliação mais aprofundada da saúde do trabalhador. Essa medida busca assegurar uma análise completa e precisa.
O trabalhador tem o direito de ser informado sobre os resultados do exame admissional, possibilitando a compreensão de sua condição de saúde e permitindo eventuais tratamentos necessários.
Portanto, como disposto em lei, a realização dos exames laborais são obrigatórios. A recusa do trabalhador em se submeter ao exame admissional pode resultar em impedimento da contratação. Essa medida visa garantir a transparência e a conformidade com as normas estabelecidas para a preservação da saúde do trabalhador.
Assim como a falta de encaminhamento do trabalhador, pelo empregador, para realizar os exames pode gerar complicações para o empregador, como o pagamento de multas.
É importante destacar que os valores dos exames na admissão ou posterior a demissão devem ser pagos pelo empregador.
A obrigatoriedade dos exames está fundamentada em lei cujo objetivo principal é a proteção da saúde dos colaboradores. Contudo, é importante que esse processo seja conduzido de maneira correta e no período necessário, cumprindo cada uma das partes com suas responsabilidades nesta etapa do contrato de trabalho.
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