A contraprestação dos serviços do empregado é uma das questões mais importantes no contrato de trabalho, pois a remuneração é essencial à subsistência do trabalhador e, muitas vezes, da sua família também.
Diante disso, no âmbito do direito do trabalho há o princípio da irredutibilidade salarial garantindo estabilidade econômica e dignidade aos trabalhadores. Essa determinação está disposta na Constituição Federal, assegurando a intangibilidade dos salários, salvo nos casos expressamente previstos.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”
O dispositivo é claro ao estabelecer que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva. Tal previsão resguarda o trabalhador de eventuais alterações arbitrárias e unilaterais em seu salário.
É importante destacar que a irredutibilidade salarial não é absoluta. Acordos ou convenções coletivas podem dispor sobre situações específicas em que a redução salarial é permitida, desde que essa redução não traga prejuízos ao trabalhador. Portanto, para que seja possível a previsão da irredutibilidade salarial, deve haver contrapartidas que beneficiem o empregado.
A título de exemplo, é possível a previsão de redução do salário do trabalhador e consequentemente a redução de sua jornada em negociação coletiva.
Assim, não há permissão livre para a redução do salário do trabalhador, pois a redução é limitada às situações expressamente previstas nos acordos e convenções coletivas.
O princípio da irredutibilidade salarial também se estende à proteção do salário mínimo e dos pisos salariais. Qualquer tentativa de redução destes valores contraria não apenas a Constituição Federal, mas também outras leis.
Fique atento! O trabalhador formal não poderá receber contraprestação pelos seus serviços em montante inferior ao salário mínimo vigente.
Todavia, ainda que exista a previsão de irredutibilidade de salário por algum motivo, a autonomia da vontade coletiva não pode desconsiderar os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.
O princípio da irredutibilidade salarial também está implícito na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que a legislação trabalhista proíbe a alteração contratual prejudicial ao empregado. A alteração somente será válida se houver consentimento entre as partes e vantagens recíprocas, reforçando a necessidade de respeito ao patamar salarial estabelecido, ou seja, vedando a redução do valor recebido a título de salário.
Caso o trabalhador tenha seu salário reduzido sem qualquer previsão dessa possibilidade em acordo ou convenção coletiva, poderá ingressar com ação trabalhista visando solucionar a questão e responsabilizar o empregador pela irregularidade efetuada.
É essencial pontuar que o trabalhador é considerado parte hipossuficiente no contrato de trabalho, ou seja, merece maior proteção se comparado ao empregador.
Assim, a Justiça do Trabalho poderá desconsiderar acordos individuais que resultem em prejuízo ao trabalhador, especialmente quando contrariam normas imperativas e dispositivos legais de proteção salarial.
Frisa-se que a negociação coletiva, embora possa flexibilizar algumas condições de trabalho, não pode ser utilizada como meio de anular o princípio da irredutibilidade salarial. Como vimos, a autonomia da vontade coletiva deve respeitar os limites estabelecidos pela Constituição Federal e demais normas trabalhistas.
Conclusão.
A irredutibilidade salarial é um importante princípio existente no direito do trabalho, essencial para garantir a dignidade do trabalhador e a estabilidade econômica necessária para o exercício de seus direitos fundamentais, principalmente no que diz respeito a sua subsistência e de sua família.
É fundamental que o trabalhador esteja ciente de seus direitos e busque a orientação de um profissional qualificado.
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