O que mudou na jornada de trabalho com a reforma trabalhista?

O QUE MUDOU NA JORNADA DE TRABALHO COM A REFORMA TRABALHISTA?

A Reforma Trabalhista aprovada em 2017 alterou alguns pontos com relação à jornada de trabalho. Assim, preparamos essa postagem para atualizar você sobre essas mudanças. Confira!

Banco de horas

O banco de horas foi um dos pontos que mais sofreu mudanças com a Reforma Trabalhista. 

O armazenamento das horas extras de um colaborador consiste em um banco de horas. O objetivo é que o funcionário possa compensá-las posteriormente, seja em folgas ou saídas antecipadas. 

Com a reforma trabalhista possibilitou que a modalidade de banco fosse adotada mediante acordo individual entre empregador e funcionário, sem a necessidade de interferência do sindicato da categoria, facilitando assim que empresas e colaboradores possam utilizar dessa modalidade. 

Aqui é importante lembrar que nesses casos, a compensação do banco deverá ocorrer em no máximo 6 meses. 

Pausa para almoço

A pausa para almoço também foi uma das alterações trazidas pela reforma. 

O novo texto altera o parágrafo 4°, e deixa mais claro que a concessão parcial ou a supressão do horário de almoço, acarretará à empresa o pagamento do tempo suprimido de pelo menos 50% sobre o valor da hora de trabalho normal do colaborador.

Jornada parcial

Com a reforma, a jornada parcial passou a ser dividida em duas opções: 

Contrato de até 30 horas por semana sem possibilidade de hora extra

Contrato de até 26 horas com possibilidade de 6 horas extras.

Anteriormente, o trabalho em jornada parcial só poderia ter duração máxima de 25 horas semanais e sem a possibilidade de hora extra.

Com as possibilidades trazidas pela reforma, é possível que uma jornada parcial seja inferior às 26 horas semanais. 

Qualquer hora além das acordadas em contrato serão consideradas horas extras e somente poderão ser de até 6 horas semanais. As horas suplementares também podem ser compensadas de forma direta na semana posterior àquela em que foram executadas. 

Tempo à disposição do empregador

O tempo à disposição do empregador foi estendido e foram acrescentadas várias situações que não podem ser consideradas tempo à disposição da empresa e, dessa maneira, não podem ser contabilizadas como hora extra.

Entre elas, podemos citar dois exemplos bastante usuais. Caso o funcionário fique na empresa aguardando até que possa transitar devido ao sistema de rodízio, esse tempo não será contabilizado como hora extra.

Outra situação  similar é quando chove. Os colaboradores que ficam aguardando melhorar o tempo para que possam ir embora não poderão computar esse período como tempo à disposição do empregador.

Além dessas, a lei ainda lista uma série de outras situações que não constituem tempo à disposição do empregador que envolvem práticas religiosas, descanso. lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme (quando não há obrigatoriedade de realizar a troca na empresa).

Horas in itinere

As horas in itinere correspondem ao tempo de deslocamento do colaborador até o seu trabalho e o seu tempo de retorno até sua residência. 

Antes da reforma, era entendido que o tempo de deslocamento fazia parte da jornada de trabalho quando o local era de difícil acesso, não servido de transporte público ou quando o deslocamento era feito por condução fornecida pelo empregador. 

Contudo, após a reforma, as horas in itinere passaram a não fazer mais parte da jornada de trabalho, independentemente do meio utilizado pelo colaborador para chegar ao seu trabalho. 

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