Intervalo intrajornada é o período de pausa que o trabalhador tem durante o expediente para que possa descansar e alimentar-se adequadamente. Por isso é de suma importância para o trabalhador. E se esse direito não é concedido o que o funcionário pode fazer?
Intervalo intrajornada
O Artigo 71 da CLT constitui a base legislativa para a concessão do intervalo intrajornada.
Com a Reforma Trabalhista de 2017, alguns detalhes foram modificados no artigo 71, mas o direito ao intervalo da intrajornada se manteve.
Trabalhar de forma ininterrupta por uma grande quantidade de horas pode afeitar a saúde física e mental dos trabalhadores. E é aí que o intervalo intrajornada entra como uma forma de ajudar a manter a saúde do trabalhador.
Por ter esse papel importante para os funcionários, a lei não permite que ele seja suprimido, mesmo quando solicitado.
Já esclarecendo, esse período não afeta a jornada de trabalho. Por exemplo, um funcionário que trabalha 8 horas diárias e cumpre 1 hora de intervalo intrajornada entra às 8 horas termina sua jornada às 17 horas.
O que fazer se o intervalo não for concedido?
Caso aconteça de uma parte ou todo o intervalo não ser concedido, o trabalhador deve receber por ele como hora extra.
Segundo a antiga CLT, o trabalhador receberia pela hora cheia, mais 50% (hora extra), mesmo se ele pode desfrutar de uma parte dessa hora como intervalo.
Em outras palavras , se o colaborador descansava 30 minutos e trabalhava outros 30, recebia o total do horário de intervalo como extra (1 hora).
Contudo, com a nova legislação, o pagamento é feito apenas sobre o tempo que faltou para completar o intervalo integralmente.
Dessa forma, se a duração do intervalo intrajornada for de 1 hora e o trabalhador utilizou apenas 40 minutos, o empregador deverá pagar somente os 20 minutos restantes, acrescidos de 50%.
Além disso, esse pagamento tem caráter indenizatório, isto é, não é usado para cálculo do salário, férias e 13º.
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