No dia a dia laboral é comum o contato com diversos colegas de trabalho que exercem diferentes funções. Da mesma forma, a depender da atividade realizada pelo trabalhador, também é comum a existência de diferença entre os salários recebidos pelos funcionários.
A depender da função realizada por um funcionário, como por exemplo a de gerência, o valor do salário recebido por esse trabalhador será maior do que aquele recebido por um colaborador que não exerce o mesmo cargo, mas o que fazer quando funcionários que exercem a mesma função recebem salários diferentes?
Nesse caso, é importante entendermos o que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT destaca sobre o assunto:
“Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.”
A lei estabelece que o salário dos funcionários que fazem a mesma função, que trabalham para o mesmo empregador e no mesmo local de trabalho deverá ser igual. A idade, sexo, etnia e nacionalidade não podem ser considerados para distinguir salários, pois, se a diferença acontecer por conta disso, além do direito à equiparação salarial, o funcionário terá direito de propor ação de indenização pelos danos morais sofridos.
É importante mencionar que a lei trabalhista estabelece mais regras para que o salário dos funcionários que exerçam a mesma função e trabalhem para o mesmo empregador seja igual. Confira as regras:
- Artigo 461, § 1º da CLT: “Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica[…].”
Ou seja, para que um trabalhador tenha seu salário igualado com o de outro funcionário, a função exercida pelos dois deve ser exatamente igual, com a mesma eficiência e tempo de trabalho.
- Artigo 461, § 1º da CLT: “[…] entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.”
De acordo com essa regra, o funcionário contra quem se pretenda igualar o salário não pode estar trabalhando para o empregador por mais de 4 anos, nem estar exercendo a função por mais de 2 anos. Caso isso aconteça, ainda que o trabalhador faça a mesma função, para o mesmo empregador e no mesmo local de trabalho, não poderá ter o seu salário equiparado em razão do tempo.
- Artigo 461, § 2º da CLT: “Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.”
Nesse caso, se o empregador tiver funções organizadas de acordo com a hierarquia e estabelecido passos e promoções para chegar até o referido cargo, bem como se existir plano de cargos e salários estabelecido através de regramento interno da empresa ou de acordo ou convenção coletiva, o funcionário não poderá efetuar o pedido de equiparação de salário com outro trabalhador.
- Artigo 461, § 4º da CLT: “O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.”
Os funcionários não podem igualar o salário com outro trabalhador que tenha sido inserido em outra função em razão de deficiência física ou mental.
- Artigo 461, § 5º da CLT: “A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.”
Os funcionários precisam ter exercido o cargo ou a função juntos em algum momento, não sendo possível igualar o salário com um trabalhador que tenha exercido a função em momento diferente.
Portanto, a lei trabalhista estabelece regras que garantem a equiparação salarial, ou seja, trabalhadores de um mesmo empregador que façam as mesmas funções devem receber o mesmo salário.
Como vimos acima, funcionários poderão ter seus salários equiparados aos de outros se os requisitos para tal possibilidade estiverem cumpridos.
Exemplo: o trabalhador X recebe um salário de R$1.000,00, exerce atualmente a mesma função, trabalha no mesmo local e para a mesma empresa que o trabalhador Y, que, por sua vez, ganha R$2.000,00, não está nesse trabalho por mais de 4 anos, nem na função por mais de 2 anos, não foi readaptado por motivo de deficiência física ou mental pelo INSS e, ainda, não existe plano de cargos e salário ou pessoal organizado em quadro de carreira.
Considerando esses fatores, poderá o trabalhador X efetuar pedido de equiparação salarial com o trabalhador Y para que também receba o valor de R $2.000,00 pelos seus serviços prestados.
A equiparação salarial é um direito previsto em lei e deve ser observado, por isso é muito importante estar sempre atento aos seus direitos trabalhistas.
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