O que diz a Lei sobre as horas extras?

O QUE DIZ A LEI SOBRE AS HORAS EXTRAS?

Segundo a legislação, a jornada diária não pode ser superior a oito horas e 44 horas semanais. Além disso, a lei também prevê o pagamento de, no mínimo, 50% de adicional no pagamento das horas extras. Você quer saber mais sobre o que diz a legislação sobre hora extra? Então acompanhe esse artigo!

Quem pode receber hora extra?

Todos os trabalhadores têm o direito a receber pelo trabalho extraordinário, inclusive os empregados domésticos!

E isso inclui os colaboradores que trabalham na modalidade home office e os colaboradores externos também.

Para isso, é preciso que as empresas façam um controle correto do registro de ponto e, assim, possa remunerar seus colaboradores corretamente.

Contudo, caso o colaborador exerça uma função que não é possível fixar uma jornada de trabalho, a hora extra não pode ser realizada e a condição deve ser anotada claramente na Carteira de Trabalho do colaborador.

O que diz a Lei sobre as horas extras?

A CLT estabelecida no Art 58 que a jornada máxima de trabalho por dia é de 08 horas, totalizando 44 horas semanais, e 220 horas mensais.

“A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.” (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

Também é importante ressaltar que não é permitido ao colaborador realizar mais do que duas horas excedentes por dia.

E é preciso que haja um entendimento entre empresa e colaborador para que as horas sejam cumpridas.

No Art. 59 da CLT, é estabelecido que é preciso haver um acordo escrito entre as partes ou que a prática conste no acordo ou convenção coletivos da categoria.

Para os colaboradores contratados em regime parcial de trabalho (que não exceda o total de 25 horas semanais) é proibido realizar trabalho extraordinário.

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 

§ 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. 

§ 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

O trabalhador pode se recusar a fazer hora extra, desde que a realização não seja para a conclusão de um serviço inadiável, segundo o artigo 61 da CLT.

É essencial que o gestor conheça o que diz as leis trabalhistas para garantir que o recurso seja utilizado da melhor forma possível e de forma condizente com a legislação.

Ainda ficou com alguma dúvida? Ou agora, sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado?

A Nakahashi Advogados está há mais de 14 anos no mercado de atuação em São Paulo e na grande São Paulo, formado por advogados experientes que permite encontrar soluções inovadoras para nossos clientes. Melhor recomendação. Nossa equipe já atuou em mais de 16.753 casos.

É por isso que também usamos o WhatsApp online, fornecendo uma alternativa rápida e eficaz para nos comunicarmos.

Atendemos em todo o Brasil!

Para falar com nossos advogados especialistas – Clique abaixo

  • Nakahashi Advogado Trabalhista e Civil

    Receba sua
    consultoria de advogados especializados

  • Posts recentes

  • Arquivos

  • Tags