configura uma relação de emprego

O QUE CONFIGURA UMA RELAÇÃO DE EMPREGO?

Eu trabalho todos os dias, no mesmo horário, obedeço ao meu (minha) chefe, nunca faltei, nunca mandei ninguém trabalhar no meu lugar, eu recebo um salário todo mês: eu sou um empregado segundo a Consolidação das Leis Trabalhistas? Descubra com este texto o que, no fim, configura uma relação de emprego.

Primeiramente, é importante dizer que há no Brasil muitas relações de emprego que não são tratadas dessa forma, sendo deixadas à informalidade.

O que configura uma relação de emprego?

É importante entender as características de uma relação empregatícia, pois, dessa maneira, é possível procurar um(a) advogado(a) para entrar com um processo pedindo o reconhecimento da relação trabalhista, com seus devidos direitos e com a devida formalização na CTPS (Carteira de Trabalho e de Previdência Social).

A CLT vai regulamentar sobre uma contratação legal, de maneira a comentar e proteger os direitos e os deveres dos empregados e dos empregadores.

Então, para dizermos que uma relação é uma relação de emprego necessitamos de quatro características centrais: a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e a subordinação.

Pessoalidade

A pessoalidade é a situação em que a própria pessoa presta os serviços, sem se fazer substituir por outra(as) pessoas. Não caracteriza a pessoalidade se uma pessoa se faz substituir pela sua filha ou outra pessoa durante seu trabalho.

Habitualidade

A habitualidade é a constância em seus afazeres, é a prestação de serviços cotidiana, habitual, não eventual, regular e contínua. Não haverá habitualidade se a pessoa vai um dia, outro não, vai mais um dia, dois dias não. Deve haver constância de acordo com um contrato e com jornadas habituais.

Onerosidade

A onerosidade é o pagamento pela prestação de serviços, por exemplo, a pessoa trabalha todo mês e todo mês recebe o valor de x reais.

Subordinação

A subordinação é o aspecto de obedecer a ordens, a pessoa que está prestando seus serviços com subordinação é aquela que não pode fazer o que quiser, mas ela deve realizar as atividades segundo a sua função estabelecida, prestando esclarecimentos sobre o que faz.

Outras características

Há ainda outras características como a isenção de riscos, que fala que os riscos ficam a encargo do(a) chefe, não sendo ele passado aos empregados ou mesmo o aspecto de regular o emprego de pessoas físicas, ou seja, pessoas “de carne e osso”, por assim dizer.

Agora que já sabe as características, leia o artigo 3º da CLT que fala sobre o empregado:

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

E leia o art. 2º da CLT que fala sobre o empregador:

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Agora que você já sabe o que configura uma elação de emprego leia o artigo Contrato de trabalho: o que deve conter e entenda mais sobre este contrato tão importante na relação de trabalho.

Ainda ficou com alguma dúvida? Ou agora, sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado?

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