A CLT confere aos bancários uma seção especial que trata da duração da jornada de trabalho. De forma sucinta, a jornada de trabalho dos bancários é de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para os ocupantes de cargos comuns (profissionais que se dedicam a atividades predominantemente burocráticas ou administrativas), e de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, para os empregados detentores de cargos de confiança.
De acordo com diversas decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª (RS), 9ª (PR) e 12ª (SC) Regiões, considera-se de forma predominante o enquadramento dos Caixas e Escriturários como bancários comuns, ou seja, com jornada de 06 (seis) horas diárias.
Essa condição já é reconhecida pelos bancos empregadores durante a vigência do contrato de trabalho, estabelecendo essa carga horária, e sem o pagamento da gratificação pelo desempenho de função de confiança.
Em posição intermediária, temos os assistentes e cargos correlatos. Esses profissionais costumam ter jornada contratual de 08 horas diária, porém quando o caso chega à Justiça, geralmente fica reconhecido o seu direito à jornada de 06 horas.
Dessa maneira, por mais que tenham trabalhado durante as 08 horas diariamente, o fato é que deveriam ter trabalhado somente 06. Consequentemente, surge o direito de receber o pagamento pela 7ª e 8ª horas laboradas como extras.
As divergências encontradas são mais profundas para quem ocupa cargos de gerente, por exemplo.
A maioria das instituições bancárias os classifica no § 2º do art. 224 da CLT, por considerar que são detentores de confiança diferenciada em relação aos outros empregados da agência.
Para uma parcela dos tribunais, o verdadeiro detentor de cargo de confiança precisa efetivamente exercer atividades que demonstrem que o empregador depositou nele uma fidúcia superior àquela dirigida aos demais funcionários.
Dentre os indicativos dessa confiança, podem ser citados, dentre outros, fatos como ter subordinados, autonomia em suas decisões, alçada para negociação fora dos limites estabelecidos no sistema.
Contudo, há outros tribunais que tendem a manter o enquadramento errôneo fixado pelos empregadores, considerando apenas a nomenclatura utilizada para a designação do cargo (“Gerente”, “Coordenador”, “Supervisor”, etc.).
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