A exigência de experiência por parte do empregador no processo de contratação de um trabalhador pode ser considerada comum aos olhos de quem pretende se candidatar à vaga oferecida.
Contudo, a prática de exigir experiência para que uma pessoa seja contratada pode ser considerada ilegal e, portanto, não deve ser realizada.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que “para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade”.
Assim, destaca-se que a exigência de experiência de um candidato em determinada atividade por tempo inferior a seis meses é permitida.
Por outro lado, um empregador não poderá exigir como requisito a comprovação de experiência de um candidato em tempo superior a seis meses. Essa ocorrência pode prejudicar trabalhadores que buscam por uma oportunidade no mercado de trabalho e ainda nunca exerceram determinada função ou estão iniciando agora.
Embora a lei trabalhista estabeleça a proibição de exigência de experiência superior a seis meses, os tribunais têm interpretado o artigo de lei de maneira proporcional e razoável, isso porque existem funções que naturalmente exigem conhecimento e certa experiência, a exemplo de operadores de empilhadeiras.
É fato que o legislador estabeleceu a proibição da exigência de experiência para auxiliar e proteger o trabalhador que está iniciando no mercado de trabalho ou que possui pouca experiência e que procura por uma nova oportunidade de emprego.
Essa questão tem grande relevância, contudo, realmente deve ser analisada com razoabilidade considerando as funções que por sua natureza exigem certa experiência.
Nos casos em que a função não exija experiência prévia, caso o empregador não observe a determinação legal no momento de oferecer uma vaga e contratar um funcionário, poderá ser denunciado e penalizado em razão da ilegalidade praticada.
É fundamental que o trabalhador esteja atento para não ser prejudicado.
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