A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que compreende a maioria das regras trabalhistas, não dispõe de qualquer determinação que obrigue o empregador a fornecer alimentação para o empregado.
Além da CLT, não existe nenhuma outra lei que preveja essa obrigatoriedade. Portanto, o empregador não é obrigado a fornecer alimentação para o empregado pois não existe nenhuma determinação legal nesse sentido.
Contudo, é importante esclarecer que se a empresa instituir o fornecimento de alimentação como uma regra, através de um regimento interno, por exemplo ou mesmo prever tal ocorrência em contrato de trabalho, será o trabalhador detentor do direito de receber alimentação por conta do empregador.
Da mesma maneira, se houver instrumento coletivo prevendo o fornecimento de alimentação para o empregado, deverá o empregador cumprir com a determinação, que é obrigatória, sob pena de pagamento de multa pelo descumprimento.
Caso o empregador forneça a alimentação, esta será parte integrante da verba salarial do trabalhador, conforme disposto em lei: “Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.”
É importante destacar que o empregador somente será obrigado a fornecer alimentação se tal fato for disposto em contrato, regulamento interno ou em instrumento coletivo.
É fundamental que o trabalhador esteja ciente de seus direitos e busque a orientação de um profissional qualificado.
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