Jornadas de trabalho de 11, 12, 13 horas são muito mais frequentes do que podemos imaginar. Diversos trabalhadores, diariamente, são obrigados a cumprir horários de trabalho que exageram, em muito, o limite legal de horas extras permitidas.
Ocorre que, como sabemos, as horas extras (ou seja, aquelas que excedem a jornada do trabalhador) devem ser remuneradas acrescidas de, no mínimo, 50% e, aos domingos e feriados, de 100%.
Sobre isso explicamos bem detalhadamente para tirar todas as suas dúvidas aqui (seus direitos, como fazer os cálculos, como cobrar, como provar etc): https://www.nakahashi.com.br/horas-extras-tire-suas-duvidas-e-aprenda-a-calcular/blog/
No entanto, o que poucos trabalhadores sabem é que, jornadas extenuantes, uma vez que rotineiramente prorrogadas, causam danos à saúde e ao convívio familiar e social do trabalhador – justamente porque lhe priva o descanso, os corretos períodos de alimentação e higiene, bem como estar na presença da família, amigos e efetivamente “desligar-se” do trabalho.
A esse tipo de prejuízo causado ao trabalhador dá-se o nome de “dano existencial”, que é uma espécie de dano moral decorrente da frustração da realização pessoal do trabalhador em razão de não conseguir se “descolar” da rotina de trabalho em tempo suficiente.
Como relatamos, isso impacta negativamente a sua qualidade de vida, vez que impossibilita o trabalhador de se relacionar e poder conviver em sociedade, como exercer suas atividades de lazer, estudos, práticas esportivas, convivência familiar, ou seja, uma verdadeira afronta à condição humana – afinal, o homem não foi feito apenas para o trabalho. Ao contrário, em sendo o trabalho fundamental a prover os meios de seu sustento, não pode ele próprio retirar os direitos de usufruir dos proventos que recebe.
O dano existencial se configura quando há uma conduta dolosa por parte do empregador em afetar o projeto de vida do trabalhador e suas relações cotidianas (ou seja, a empresa efetivamente não se preocupa com o que ele faria ou poderia fazer após ou antes do trabalho – ao contrário, quer a empresa mais que o trabalhador se dedique exaustivamente aos seus objetivos).
Dessa forma, passa a impor jornadas rotineiramente prorrogadas de 11, 12, 13 horas de trabalho; estabelece metas abusivas que exigem do trabalhador que trabalhe exaustivamente, sem descanso ou sem horário para finalizar, ou, caso contrário, não as atingirá; não concede férias após o período legal determinado; não concede intervalos para refeição e descanso dentro da jornada de trabalho, conforme a lei determina ou nem mesmo intervalos legais entre o fim de uma jornada de trabalho e início de outra.
A Justiça do Trabalho, sempre atenta às reais condições de trabalho, reconhece o dano existencial quando comprovado pelo trabalhador (ou seja, o empregado tem que ser capaz de provar tais situações – seja por prova testemunhal, por prova documental dos cartões de ponto ou e-mails e documentos que demonstrem a conduta da empresa em suprimir seus direitos ao descanso), e, sendo reconhecido, determina uma indenização em seu benefício.
A indenização por dano existencial não remunera as horas de trabalho em excesso, mas se presta a amenizar o prejuízo causado – ou seja, tem a intenção de remunerar o trabalhador pelo sofrimento causado à sua saúde (física, psicológica, emocional) em razão de não conseguir descansar e desfrutar do lazer dignamente.
A título de exemplo, vale registrar, há casos de empresas que impõem ao trabalhador um volume de trabalho em excesso, com carga horária bem além do normal, impedindo que o empregado possa ter uma vida além do trabalho, com suas atividades particulares – como levar ou buscar o filho na escola, chegar em casa para o jantar, dentre tantos outros.
E é justamente por isso que vale frisar que, na hipótese de prejuízo à vida pessoal do trabalhador, o valor da indenização arbitrada pela Justiça do Trabalho levará em conta diversos aspectos da sua vida cotidiana e em quanto ela se confunde com o seu trabalho. Ou seja, a jornada de trabalho não será considerada em isolado, pelo contrário, será considerada como parte principal da vida do trabalhador.
Como vimos, o dano existencial é algo muito grave e, portanto, exige uma prova robusta por parte do trabalhador. Coisas como gravações, atas de reunião, e-mails, testemunhas, atestados médicos etc. O trabalhador precisa demonstrar ao juiz que o ato praticado pela empresa trouxe imensurável prejuízo à sua dignidade humana e personalidade, alterando de forma significativa a sua vida de modo geral.
O reconhecimento do dano existencial vem justamente como forma de punição às empresas que, não respeitando a saúde e dignidade do empregado, igualmente não respeitam a própria legislação trabalhista e, ainda, para dar mais dignidade e melhor qualidade de vida ao trabalhador, permitindo que ele possa cuidar de si, contribuir para sociedade em geral e fazer do trabalho apenas uma parte de sua vida, e não toda ela.
Note, então, que o dano existencial, ao perpetrar prejuízos significativos ao trabalhador, deve ser indenizado pela empresa e, para isso, o empregado tem que ser capaz de fazer prova dos prejuízos que sofreu. Como vimos, diversos são os meios capazes de fazer prova e, portanto, o trabalhador deve estar atento para exercer o seu direito, consultando um advogado especializado em Direito do Trabalho caso tenha qualquer dúvida, uma vez que, atento aos entendimentos dos Juízes do Trabalho de cada região do país, pode orientar sobre a melhor forma de levar tais informações à decisão judicial.
Acha que está passando por situação semelhante? Ou conhece alguém que esteja? Ainda ficou com alguma dúvida? Ou agora, sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho para fazer valer as suas mais caras garantias?
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