A legislação trabalhista prevê que a duração normal do trabalho – podendo comportar exceções – é de, no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo exceder até 2 horas diárias. Essa continuidade após o horário normal, chamada “prorrogação de jornada” é que se classifica em “hora extraordinária”, ou, “hora extra” – justamente porque o normal é que o trabalho se dê nas horas contratadas e as prorrogações sejam excepcionais.
Por ser “extraordinária” e constituir na continuidade após uma jornada de trabalho – que já é cansativa – a remuneração de horas extras merece um adicional de, no mínimo, mínimo 50% ou 100% (em domingos e feriados) – ATENÇÃO! Os acordos e convenções coletivas de trabalho podem prever condições mais benéficas, que serão aplicadas ao trabalhador. Então, na dúvida, consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho para que lhe auxilie no exercício do seu direito.
Outro ponto importante a saber é que as horas extras prestadas habitualmente integram o salário, e o que isso significa?! Consequentemente, incidirão sobre todas as demais verbas trabalhistas a que todo empregado tem direito, como 13° salário, férias, aviso prévio, FGTS, contribuição ao INSS, entre outras.
Do mesmo modo, é importante que o trabalhador esteja atento ao seu holerite, uma vez que as horas extras devem ser discriminadas expressamente na folha de pagamento do trabalhador, para que este possa fiscalizá-las e, sempre que houver qualquer divergência, imediatamente alertar para que a empresa corrija. Não o fazendo, porém, é direito do trabalhador exigir na Justiça do Trabalho o correto pagamento de suas remunerações!
O que confunde muita gente, afinal, é: mas qual a forma de cálculo de horas extras?
Primeiramente, é observado o valor da sua hora de trabalho na empresa, tendo em vista que todo trabalhador é remunerado pelas horas em que está a serviço. Assim, este valor fixo, quando dividido pela quantidade de horas trabalhadas é denominado de valor da hora comum – sobre a qual se aplicará aquele adicional de 50%, 100% ou outro mais benéfico, de que já tratamos. E para descobri-lo é bem simples!
Conforome já mencionamos, o trabalhador, em regra, não deve ultrapassar o limite de 44 horas semanais, o que nos dá 220 horas mensais. Logo, se você dividir o salário base por 220 irá encontrar o valor do seu salário por hora.
EXEMPLO: Maria tem salário de R$ 2.000,00, que dividido por 220 chega no valor de hora comum de R$ 9,09. Logo, cada hora do dia de trabalho de Maria é remunerada nessa base – sobre a qual deve ser aplicado o adicional em cada de hora extra. Seja de 50% (R$ 13,63) ou de 100% (R$ 18,18).
Assim, ao descobrir o valor do seu salário por hora, você poderá calcular também o valor que tem a receber pelas suas horas extras. ATENÇÃO! é importante mencionar que o divisor pode ser diferente para cada tipo de jornada – dessa forma, esteja atento às peculiaridades da sua atividade e, na dúvida, consulte sempre um advogado especializado em Direito do Trabalho!
Com o valor comum em mãos, é preciso se atentar ao valor de acréscimo a que você tem direito, posto que a lei especifica um percentual diferente para os dias em que as horas excedentes são realizadas. Como dissemos, é devido o adicional de 50% no salário para dias de semana, incluindo o sábado; e 100% de acréscimo no salário para domingos e feriados.
Há, ainda, o acréscimo de 20% para as horas extras trabalhadas no período noturno, ou seja, no caso de trabalhadores urbanos, todo trabalho realizado entre as 22 horas da noite e as 05 horas da manhã – que é o chamado adicional noturno. Logo, se o trabalhador fizer horas extras no período noturno, além dos 20% da hora noturna, também receberá 50% ou 100% da hora extraordinária.
Ainda, é importante mencionar que o direito à percepção de horas extras continua protegido pela CLT. Isso porque, mesmo depois da Reforma Trabalhista, como já explicamos, a jornada comum de trabalho continua sendo de 8 horas diárias e 44 horas semanais, permitindo-se apenas que a prorrogação de 2 horas diárias – que já era muito comum na prática – apenas agora seja permitida.
Passou-se a permitir, ainda, outra jornada que se tornou muito comum: a chamada 12×36 que, como o nome já sugere, ocorre quando o funcionário trabalha 12 horas seguidas e descansa outras 36 horas. Apesar disso, mesmo na jornada 12×36 o colaborador não poderá trabalhar mais do que o limite mensal de 220 horas, sendo que qualquer jornada que ultrapasse esse limite mensal legal continuará a ser remunerada com os acréscimos de 50% ou 100%, no mínimo, sempre observando o que constar no instrumento coletivo.
ATENÇÃO! as horas extras, por justamente remunerarem o trabalho – tal qual o salário, devem ser pagas ao final do mês em que foram realizadas. Caso haja acordo do empregador com o sindicato ou convenção coletiva, tais horas extras poderão ser compensadas com dias de folga, indo para o chamado banco de horas. Para saber um pouco mais sobre essa modalidade de compensação de horas extras, leia aqui: https://www.nakahashi.com.br/horas-extras-e-banco-de-horas-fique-atento-e-cobre-seus-direitos/blog/
Ainda ficou com alguma dúvida? Ou agora, sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho e fazer valer as suas mais caras garantias?
Lembre-se sempre de que a melhor maneira é entender seus direitos. Peça sempre a um advogado para esclarecer e explicar quais direitos possui, pois isso pode poupar muitos problemas e evitar perdas.
Ricardo Nakahashi é advogado formado pela Faculdade de Direito Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é especialista no Direito do Trabalho, como também Direitos Humanos e Cidadania, atestado em Economias Emergentes pela Harvard Business School e Financial Risks and Opportunities pela Imperial College Business School.
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